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COVID-19: Lay off Simplificado e Outras Medidas de Carácter Extraordinário

A Resolução do Conselho de Ministros nº 10-A/2020, de 13 de Março, aprovou um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19, prevendo quatro medidas de apoio imediato aos trabalhadores e empregadores de natureza privada afectados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho, bem como mitigar situações de crise empresarial, a saber:

  1. Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem formação;
  2. Criação de plano extraordinário de formação;
  3. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora; e
  4. Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa.

A Portaria nº 71-A/2020, de 15 de Março, veio definir e regulamentar os termos e as condições de atribuição de tais apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, os quais são cumuláveis com outros apoios.

Assim, de acordo com a dita Portaria podem aceder a este apoio as empresas em situação de crise empresarial em consequência de: i) uma paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais; ou ii) uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da facturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Estas circunstâncias são atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.

As entidades beneficiárias podem ser fiscalizadas a qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos em que se baseia o pedido e as respetivas renovações, através de prova documental.

Para efeitos de acesso às presentes medidas, as empresas devem, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

1.    Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresas em situação de crise empresarial – Lay off simplificado

Este apoio reveste a forma de um apoio financeiro atribuído à empresa, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.

Para efeitos de atribuição de tal apoio, o empregador deverá remeter um requerimento ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I. P.), após ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, e comunicar, por escrito, aos trabalhadores, a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível.

Juntamente com o requerimento, o empregador deve enviar a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social, bem como os documentos comprovativos da situação de crise empresarial. 

Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro de valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (€ 1.905,00), sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% assegurado pelo empregador, com duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.

Esta medida poderá ser conjugada com a vertente da formação profissional, podendo acrescer à mesma uma bolsa de formação, no valor de 30% do Indexante dos Apoios Sociais (€ 131,64), sendo metade para o trabalhador (€ 65,82) e metade para o empregador (€ 65,82). A bolsa e os custos com a formação serão suportados pelo IEFP, I.P.

Pese embora esta medida seja inspirada no regime de lay off previsto no Código do Trabalho, o qual, em termos gerais, se traduz na suspensão dos contratos de trabalho efectuada por iniciativa das empresas em situação de crise empresarial, esta medida extraordinária ora implementada não implica a suspensão dos contratos de trabalho e segue um procedimento simplificado em relação ao dito lay off, com o intuito de permitir uma resposta célere e imediata às necessidades urgentes de apoio à manutenção do emprego em empresas especialmente afectadas pelo surto do vírus COVID-19.

2.    Plano extraordinário de formação - Bolsa de Formação do IEFP

As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário acima, podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a actuar preventivamente sobre o desemprego.

Este apoio extraordinário tem a duração de um mês, é suportado pelo IEFP, I.P. e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, com o tecto máximo de uma RMMG (€ 635,00) por trabalhador.

Tendo em vista a aplicação desta medida, o empregador comunica aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida, remetendo de imediato informação ao IEFP, I.P., acompanhada dos documentos que atestem a situação de crise empresarial. 

3.    Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora

Os empregadores que beneficiem das medidas previstas na Portaria nº 71-A/2020, de 15 de Março, têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, no que respeita aos trabalhadores abrangidos e aos membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas, i.e. a isenção reporta-se às contribuições referentes aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas.

O direito à isenção é também aplicável aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.

A isenção do pagamento de contribuições no que concerne aos trabalhadores abrangidos será reconhecida oficiosamente, nomeadamente com base na informação transmitida pelo IEFP, I. P.

4.    Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da actividade das empresas  

Os empregadores terão ainda direito a um incentivo financeiro extraordinário a conceder pelo IEFP, I. P. para apoio à normalização da atividade da empresa, no valor de uma RMMG (€ 635,00), por trabalhador, pago de uma só vez.

Esta medida destina-se a apoiar as empresas numa primeira fase de retoma da normalidade, tendo em vista diminuir o risco de desemprego e prevenir a manutenção dos postos de trabalho em empresas que tenham estado em situação de crise empresarial decorrente do surto de COVID-19.  

Para ter acesso a tal incentivo, o empregador deverá apresentar requerimento ao IEFP, I. P., acompanhado, nomeadamente, dos documentos que atestem a situação de crise empresarial. 

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