Nouvelles

Nos informations

COVID-19: Faltas justificadas

No âmbito do pacote de medidas excepcionais de resposta ao impacto provocado pela pandemia de COVID-19, o Governo veio alargar o regime excepcional de faltas justificadas, presente no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redacção actual.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º10-K/2020, de 26 de Março, estabelece um regime excepcional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família ou por desempenho de funções de bombeiro voluntário com contrato de trabalho com empregador do sector privado ou social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Consideram-se, assim, faltas justificadas e sem perda de qualquer direito, salvo quanto à retribuição, não podendo ser contabilizadas para o limite anual previsto no Código do Trabalho, as seguintes faltas:

a)    Para assistência a filho ou outro dependente a cargo do trabalhador menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a16 anos, nos períodos de interrupção lectiva legalmente fixados;

b)    Para assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, ou pelo Governo, na medida em que não seja possível continuidade do apoio por uma resposta social alternativa.

c)    Para a prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do sector privado ou social, comprovadamente chamados pelo respectivo corpo de bombeiros. No que concerne a estas faltas as mesmas deverão ser comprovadas através de documento escrito emitido pelo comandante do respectivo corpo de bombeiros, devidamente assinado, comprovando os dias em que o bombeiro voluntário prestou serviço, sendo o respectivo salário encargo da Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil.

Este diploma permite, ainda, ao trabalhador marcar férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao seu início, sendo devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo e podendo, neste caso, o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.

A possibilidade de marcação de férias nos termos acima não é aplicável aos trabalhadores que prestem serviços essenciais, abrangidos pelo artigo 10º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redacção actual, mantendo-se em funcionamento uma rede de estabelecimentos de ensino destinada ao acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo destes profissionais durante o período de interrupção lectiva.

Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.