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COVID-19: Cumprimento das Responsabilidades Parentais

Na sequência da declaração do Estado de Emergência, com fundamento em calamidade pública, recentemente prolongado pelo Presidente da República, foram sendo impostas, entre outras, restrições à liberdade de circulação e fixação em todo o território nacional.

Deste modo, aos cidadãos que não se encontrem sujeitos ao dever especial de protecção é imposto um dever geral de recolhimento domiciliário. Estão, todavia, contempladas algumas excepções, designadamente a de deslocação por razões familiares imperativas.

Uma razão familiar imperativa será, desde logo, o cumprimento das responsabilidades parentais, conforme as mesmas tenham reguladas, quer por acordo entre os titulares das mesmas ou por determinação do Tribunal competente.

Contudo, a legislação destinada a vigorar durante este período de excepção não concretiza de que modo deverá ser conciliado o cumprimento das responsabilidades parentais com o actual contexto do surto pandémico da Covid-19. A título de exemplo, pode um progenitor justificadamente incumprir o regime regulador das responsabilidades parentais em vigor? Como devem ser cumpridos os direitos de visita? Como deverá actuar um progenitor que apresente sintomas da Covid-19?

Com efeito, tendo presente que o superior interesse da criança deverá ser sempre atendido, então os progenitores não poderão descurar as suas responsabilidades parentais com fundamento no Estado de Emergência decretado. Dito de outro modo, a situação que vivemos actualmente não constitui motivo de impedimento ao convívio entre pais e filhos, nem fundamento válido para o incumprimento das responsabilidades parentais. Isto, salvo raras excepções que equacionamos de seguida.

Progenitores sujeitos ao dever de recolhimento no domicílio

Nos casos em que vigore uma guarda partilhada, não há dúvida que a lei permite aos pais continuar a cumprir o que tenha sido acordado ou estipulado judicialmente, sendo permitidas as deslocações para entrega e recolha das crianças.

Casos haverá em que alguns ajustes terão de ser feitos, como por exemplo perante a impossibilidade de proceder à entrega/recolha no estabelecimento de ensino que a criança frequente. Naturalmente, caberá aos progenitores definir, por acordo, novo procedimento de troca – sendo que consideramos que não deverá ser escolhido outro local que não a residência dos progenitores, uma vez que as deslocações de e para o domicílio devem estar limitadas ao mínimo indispensável.

Vislumbramos igualmente situações em que os progenitores tenham necessidade de acordar, por motivo atendível, como seja o regresso de um dos progenitores do estrangeiro, que a alternância na guarda partilhada ocorra, temporária e excepcionalmente, a cada 14 dias, correspondente ao período de quarentena recomendado pela Organização Mundial de Saúde e pela Direcção-Geral de Saúde, em detrimento do período que tenha sido estipulado por acordo ou determinação do tribunal. Sublinhamos, no entanto, que esta decisão reveste a natureza de questão de particular importância, devendo ser tomada por acordo entre ambos os progenitores não por decisão unilateral de qualquer um deles.

Nas situações em que o menor se encontre a residir com um dos progenitores, a lei permite, igualmente, que os progenitores continuem a cumprir o que tenha sido acordado ou estipulado judicialmente, sendo portanto permitidas as deslocações para visita das crianças ao progenitor que com elas não resida.

Também neste caso particular poderá ser necessário adaptar aspectos práticos do modo como o direito de visita é exercido, como o local e o procedimento de entrega e recolha. Não obstante esta necessidade, é imperativo que os progenitores diligenciem no sentido de permitir a continuidade do convívio presencial entre pais e filhos, sob pena de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais.

Progenitores sujeitos ao dever especial de protecção

Independentemente da situação relativa à guarda da criança, poderá verificar-se que sobre um dos progenitores recaia um dever especial de protecção, por pertencer a um grupo de risco, mais sensível aos efeitos da Covid-19. Nesta situação, os progenitores poderão acordar que será o progenitor sobre o qual apenas recai o dever de recolhimento domiciliário – isto é, que não se encontre em qualquer grupo de risco – a efectuar a entrega e recolha da criança, junto do progenitor que não deva sair de casa, assim minorando as situações de possível exposição à doença por parte do progenitor mais vulnerável e, bem assim, da criança e demais agregado familiar. Mais uma vez sublinhamos que se trata de questão que não deve ser imposta por qualquer dos progenitores ao outro, mas sim ser definida por acordo.

Progenitores em vigilância activa ou infectados sujeitos ao dever de confinamento obrigatório

Será somente numa situação em que um dos progenitores fique infectado com Covid-19 (ou esteja sob vigilância activa por suspeita de infecção) que o outro progenitor poderá recusar a entrega da criança, uma vez que tal colocaria em risco não apenas a saúde da criança, como a do agregado familiar do progenitor não infectado.

Contudo, mesmo neste contexto cabe aos progenitores um esforço acrescido, no sentido de manter a convivência da criança com o progenitor que se encontre, temporária e excepcionalmente, privado do convívio presencial, designadamente promovendo o contacto frequente com a criança, através de meios digitais, como a videoconferência.

Outra questão que se colocará, quer no caso de residência alternada quer no caso em que a residência do menor tenha sido fixada com um dos progenitores, será a nível da actuação pelo progenitor que resida com o menor e venha a manifestar sintomas da Covid-19. A este respeito, e não obstante a análise casuística que cada situação familiar merecerá, poderão os progenitores acordar que o menor não contagiado passe a residir, durante o período de  quarentena recomendado pela Organização Mundial de Saúde e pela Direcção-Geral de Saúde, com o progenitor não infectado.

Também nestes casos o progenitor que fique temporariamente privado da guarda da criança deverá ter a possibilidade de manter o contacto com a criança, nomeadamente com recurso à videoconferência ou similares, o qual deverá ser assegurado pelo progenitor a quem a guarda da criança seja temporária e excepcionalmente confiada.

Dever especial de protecção relativo a menor

Nas situações em que a criança deva ser especialmente protegida, por ser imunodeprimida ou sendo portadora de doença crónica (assim enquadrada nos grupos de risco), o cumprimento deste dever recai, naturalmente, sobre os progenitores.

A este respeito, salientamos que a criança que deva ser especialmente protegida poderá apenas deslocar-se para algum dos propósitos excepcionados pela lei, a título de exemplo, por motivos de saúde, nomeadamente tendo em vista a obtenção de cuidados de saúde. Vislumbram-se, ainda, com alguma dificuldade, situações em que o menor possa deslocar-se para outros propósitos legalmente previstos como para a aquisição de bens e serviços – o que, todavia, não se encontra proibido pela lei que regulamenta o Estado de Emergência.

Deste modo, salientamos, por isso, que também a este nível deverá imperar o bom senso dos progenitores.

Estamos cientes de que esta breve análise não abarca, nem poderia abarcar, a multiplicidade de dificuldades que o exercício das responsabilidades parentais durante o Estado de Emergência representa para as famílias. A este respeito, ocorre-nos a dificuldade de fazer valer, perante as entidades patronais e autoridades públicas, quaisquer alterações temporárias na regulação, nas quais os pais acordem extrajudicialmente.

Certo é que a prioridade dos progenitores deverá ser a de proporcionar a continuidade do desenvolvimento das crianças junto dos seus, escusando-se ao aproveitamento da situação excepcional que vivemos para promover situações de alienação parental.

Na falta de acordo e caso a recusa ou privação do contacto não se encontre validamente fundamentada, caberá, em última instância, invocar o incumprimento junto dos tribunais – devendo a este respeito relembrar-se que os tribunais continuam a tramitar somente os casos urgentes em que estejam em causa direitos liberdades e garantias dos cidadãos.

Finalmente, nos casos em que, aquando da decretação do Estado de Emergência, ainda não tivesse sido regulado o exercício das responsabilidades parentais, ao progenitor que se veja injustificadamente privado da convivência com o menor não será possível deduzir um incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, mas poderá lançar mão de outros mecanismos legalmente previstos, como será o requerimento de uma medida cautelar, que é um procedimento dotado de carácter urgente.

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