A Lei n.º 10/2020, publicada a 18 de Abril e com entrada em vigor no dia seguinte, vem estabelecer um regime excepcional e temporário, relativamente às formalidades da citação, notificação e outras situações de recepção de correio registado e de encomendas.
Nos termos gerais, a certificação da identidade do destinatário é levada a cabo mediante o seguinte procedimento:
Durante a vigência do período transitório e excepcional de combate à pandemia, estatui o diploma que seja dispensada a recolha da assinatura, na entrega de correio registado e de encomendas.
Em substituição, deverá o destinatário identificar-se verbalmente, facultar o número do respectivo cartão de cidadão ou qualquer outro meio idóneo de identificação, bem como apresentar esse mesmo documento de identificação. O distribuidor recolhe os dados e faz constar a data em que a recolha foi efectuada.
A recusa de apresentação e fornecimento dos dados referidos no número anterior tem o mesmo efeito que teria a recusa de assinatura: tratando-se de citação ou notificação, como regra geral a mesma ter-se-á por efectuada.
O mesmo procedimento deverá ser adoptado por oficiais de justiça, agentes de execução e advogados que levem a cabo actos de citação por contacto pessoal.
Esta medida está a ser recebida com controvérsia, dada a diminuição de certeza jurídica que poderá conferir aos actos de citação e notificação.