No âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), o Governo veio criar o apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade para empresas que continuem em situação de crise empresarial através da redução temporária do período normal de trabalho (PNT), regulado no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de Julho. Este diploma entra em vigor no dia 31 de Julho de 2020 e produz efeitos entre 1 de Agosto de 2020 e 31 de Dezembro de 2020.
Destinatários
Esta medida substitutiva do lay-off simplificado, que termina a 31 de Julho para a generalidade dos empregadores, destina-se aos empregadores do sector privado, incluindo os do sector social, que tenham sido afectados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.
Por crise empresarial entende-se aquela em que se verifique uma quebra de facturação igual ou superior a 40%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período. Para as empresas que tenham iniciado a actividade há menos de 12 meses, é calculada face à média da facturação mensal entre o início da actividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
Redução temporária do PNT
Contrariamente ao previsto no regime do lay-off simplificado, este apoio financeiro não prevê a suspensão do contrato de trabalho e pressupõe que os requerentes pretendam retomar progressivamente a respectiva actividade. Para potenciar essa retoma progressiva, os empregadores podem aceder ao apoio com redução temporária do PNT de todos ou alguns trabalhadores.
Por outro lado, à semelhança do lay-off simplificado:
(i) A percentagem de redução por trabalhador; e
(ii) A duração previsível de aplicação da medida – sendo certo que esta tem a duração de 1 mês civil, prorrogável mensalmente, até 31 de Dezembro de 2020;
A redução temporária do PNT, por trabalhador, tem os seguintes limites:
(i) De 50% – entre Agosto e Setembro de 2020; e
(ii) De 40% – entre Outubro, Novembro e Dezembro de 2020;
(i) De 70% – entre Agosto e Setembro de 2020; e
(ii) De 60% – entre Outubro, Novembro e Dezembro de 2020.
Retribuição, compensação retributiva e efeitos nas férias, subsídios de Natal e de férias
Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito:
A compensação retributiva é calculada proporcionalmente às horas não trabalhadas.
Entende-se como retribuição normal ilíquida o conjunto das componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à Segurança Social e habitualmente pagas ao trabalhador, relativas a remuneração base, prémios mensais, subsídios regulares mensais (incluindo de trabalho por turnos), subsídio de refeição (nos casos em que este integra o conceito de retribuição) e trabalho nocturno.
Relativamente aos efeitos sobre as férias e subsídios de Natal e férias, é esclarecido que o período de redução do PNT:
Assim, o trabalhador tem direito ao pagamento:
Apoios
Não podendo ser utilizado para fim diverso, os empregadores requerentes terão direito a um apoio financeiro exclusivamente para pagamento, na data de vencimento, da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução, correspondente:
(i) A 70% da compensação retributiva, suportado pela Segurança Social e transferido ao empregador por transferência bancária; e
(ii) Aos remanescentes 30%, assegurados pelo empregador.
Para os empregadores que registem quebra de facturação igual ou superior a 75% está previsto um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida (pelas horas trabalhadas) até ao limite de três Retribuições Mínimas Mensais Garantidas.
Isenção total e dispensa parcial do pagamento de contribuições
O empregador beneficiário do apoio tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva (e por referência aos meses de benefício), reconhecida oficiosamente e a conceder nos seguintes termos:
(i) Isenção total, no caso de micro e PME;
(ii) Dispensa parcial de 50%, no caso de grandes empresas;
Acesso
Para este efeito, o empregador (que comprovadamente tenha regularizadas as situações contributiva e tributária) submete o requerimento electrónico através da Segurança Social Directa, em formulário próprio a disponibilizar pela Segurança Social, relativamente ao mês da submissão. De notar que:
O empregador pode, a todo o momento, fazer cessar a concessão do presente apoio, através de formulário próprio, a disponibilizar pela segurança social, e igualmente submetido através da Segurança Social Directa.
Para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos de acesso do empregador ao apoio, haverá troca de informações entre a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira. Em caso de divergências, será dado início ao competente processo de restituição de prestações indevidamente pagas.
Deveres do empregador
Durante o período de redução do PNT, o empregador deve:
(i) Cumprir os deveres previstos no contrato individual de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável;
(ii) Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
(iii) Efectuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional;
(iv) Pagar pontualmente as contribuições e quotizações para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores;
(v) Comunicar à Segurança Social o exercício de outra actividade remunerada pelo trabalhador no prazo de 2 dias;
(vi) Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a Segurança Social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores;
(vii) Conservar a informação relevante que sirva de base ao pedido de apoio (e prorrogações) durante 3 anos.
Durante o mesmo período e nos 60 dias subsequentes, o empregador não pode:
(viii) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respectivos procedimentos;
(ix) Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.
Em todo o caso, o empregador não pode:
(x) Prestar falsas declarações no âmbito da concessão do apoio;
(xi) Exigir a prestação de trabalho a trabalhador abrangido pela redução do PNT para além do número de horas declarado no requerimento do apoio.
A violação destes deveres tem como consequência a imediata cessação dos apoios e a restituição ou pagamento, conforme o caso, à Segurança Social ou ao IEFP dos montantes já recebidos ou isentados. Ademais, a prestação de faltas declarações para obtenção destes apoios pode determinar responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.
Deveres do trabalhador
Durante o período de redução do PNT, o trabalhador deve:
(i) Cumprir os deveres previstos no contrato individual de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável;
(ii) Caso exerça actividade remunerada fora da empresa, comunicar o facto ao empregador, no prazo de 5 dias a contar do início dessa actividade, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva; e
(iii) Frequentar as acções de formação profissional previstas e aplicáveis.
Cumulação e sequencialidade de apoios
O empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios previstos neste diploma e:
Está prevista a troca de informações entre a Segurança Social e o IEFP para verificação de eventual cumulação de apoios e/ou imediata cessação dos apoios e a restituição e pagamento, quer ao IEFP quer à Segurança Social, respectivamente, da totalidade do montante já recebido e isentado no âmbito deste incentivo.
Fica claro que o empregador que recorra aos apoios previstos neste diploma pode, findos tais apoios, recorrer ao lay-off previsto no Código do Trabalho, não se aplicando o impedimento aí previsto.
Fiscalização e contra-ordenações
A fiscalização do cumprimento deste diploma compete à Autoridade para as Condições de Trabalho e à Segurança Social. Assim, em caso de infracção, é aplicável, consoante o caso, o regime geral das contra-ordenações laborais (previsto no Código do Trabalho), ou o regime contra-ordenacional previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.