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COVID-19: Alteração das medidas excepcionais

No dia 16 de Julho foi publicado o Decreto-Lei n.º 39-A/2020, que altera as medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia da COVID-19.

Ao longo dos últimos meses foram adoptadas várias medidas de carácter excepcional, por razões de saúde pública pelo que cumpre dar continuidade a tais medidas e, em paralelo, retomar as actividades económicas.

Neste sentido, iremos apenas versar sobre as novas medidas a ter aplicação no território nacional, pelo que as anteriores medidas aplicadas podem ser consultadas aqui.

Quanto às actividades lectivas e não lectivas:

  • São revogadas as medidas de suspensão das actividades lectivas, não lectivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão directa ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

São definidos como trabalhadores dos serviços essenciais:

  • Os profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infra-estruturas essenciais.
    • É revogada a portaria que estabelece medidas para acolhimento de filhos e dependentes a cargo dos prestadores de serviços essenciais durante o exercício da sua actividade.

Uso de máscaras e viseiras:

  • Passam a ser obrigatórios para crianças com idade superior a 10 anos, excepto nos estabelecimentos de educação, de ensino e creches, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.

Devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela DGS:

  • Nas respostas sociais de creche, creche familiar e ama, tal como nas actividades ocupacionais.
  • Nas actividades educativas presenciais, em estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, da rede do sector social e solidário e do ensino particular e cooperativo;
  • Nas actividades desenvolvidas em centros de actividades de tempos livres não integradas em estabelecimentos escolares;
  • Nas demais actividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres ou similares.

Quanto aos procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais:

  • A atribuição de financiamento apenas pode ocorrer para compensar os operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais que foram definidos pelas autoridades de transportes, decorrentes das medidas excepcionais de protecção da saúde pública que produziram efeitos desde a declaração do estado de emergência e durante a situação de calamidade e que se encontrem em défice do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte, até ao final do ano de 2020.
    • Cada autoridade de transportes deve identificar quais os serviços de transporte público essenciais sobre a sua competência que devem manter-se em funcionamento, identificando os percursos, as distâncias percorridas e os horários;
    • Às verbas pagas até ao final do ano de 2020 não se aplicam as tipologias de medidas de redução tarifárias, de maneira a que as autoridades de transportes possam garantir as obrigações de serviço público inerentes ao serviço público de transporte de passageiros;
    • As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem utilizar a totalidade das verbas destinadas ao PART não utilizadas em 2019 para fazer face à falta de liquidez durante o período em que vigore o estado de emergência ou a situação de calamidade.
    • No que toca à fiscalização, os apoios concedidos devem atender às perdas de receitas decorrentes dos efeitos da situação epidemiológica e dos custos associados à supressão das necessidades de transporte estabelecidas pelas autoridades de transportes.
    • Estas medidas entram em vigor no dia 30 de Junho e produzem efeitos até 31 de Dezembro de 2020.

Ensino e formação:

  • Duração máxima de bolsas de investigação:
    • Os prazos decorridos durante a vigência da suspensão das actividades presenciais que não pudessem ser substituídas por meios digitais, nas instituições do ensino superior,  assim como os prazos de suspensão determinados por autoridade pública nacional ou estrangeira e que se apliquem a entidades de acolhimento de bolseiros, não são contabilizados, até ao limite de dois meses, para efeito da duração máxima das bolsas de investigação, mediante requerimento do bolseiro que comprovadamente tenha sido gravemente afectado pela suspensão.
    • Esta medida aplica-se a bolsas de investigação que terminem durante o ano de 2020.
    • Ensino superior:
      • As instituições de ensino superior apenas podem ministrar ciclos de estudo na modalidade em que foram acreditados ou registados.
      • As alterações à duração, planos de estudos ou número de horas de contacto dos ciclos de estudo aprovadas pelos respectivos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior, aplicáveis, a título excepcional e transitório, ao ano lectivo 2019-2020, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, não carecem de procedimento de acreditação e/ou registo junto da Direcção-Geral do Ensino Superior nem afectam a validade dos graus ou diplomas outorgados.

Desporto:

  • Volta a ser obrigatória a renovação dos exames médico-desportivos.

As presentes medidas entraram em vigor no dia 17 de Julho de 2020, com excepção das regras relativas aos operadores de transporte de passageiros, que retroagem a 30 de Junho de 2020.

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