Por forma a não colocar em risco a estratégia adoptada de controlo da doença COVID-19, o Governo veio definir, através do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de Maio, as regras de acesso, ocupação e utilização das praias para a época balnear de 2020, aplicáveis a partir de 26 de Maio.
O acesso e frequência das praias está, deste modo, condicionado ao cumprimento de alguns deveres, quer por parte dos utentes, quer dos concessionários, pelo que o incumprimento destas regras pode determinar a interdição de acesso às praias, por motivo de saúde pública.
Deveres gerais dos utentes e concessionários
Para além do respeito pela regra de distanciamento social de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio), a observar em qualquer circunstância, bem como o cumprimento das medidas de etiqueta respiratória e a limpeza frequente das mãos, os utentes das praias devem:
(i) Evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena;
(ii) Cumprir com as determinações das autoridades competentes; e
(iii) Depositar os resíduos gerados nos locais destinados a esse efeito.
No que concerne às entidades concessionárias, estas devem:
(i) Cumprir as determinações e orientações das autoridades de saúde, no que respeita à higienização e limpeza dos equipamentos e instalações;
(ii) Contratar os meios necessários a assegurar o cumprimento destas novas regras, prevendo-se a possibilidade de celebração, até 31 de Dezembro de 2020, de protocolos entre a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA) e as autarquias locais para apoio, designadamente financeiro, à adopção destas medidas;
(iii) Afixar, de modo visível, as informações sobre as novas regras de acesso e utilização das praias e equipamentos, bem como as regras gerais de sensibilização e segurança, destinadas aos utentes;
(iv) Assegurar a assistência a banhistas nas praias concessionadas;
(v) Assegurar uma articulação estreita com as autoridades competentes, designadamente a APA e a Autoridade Marítima Nacional (AMN).
Gestão dos estacionamentos e acesso às praias de banhos
Além destes deveres gerais, destacam-se algumas regras específicas a nível da gestão dos estacionamentos:
Igualmente, devem ser cumpridas regras específicas de acesso às praias. De forma a evitar a afluência excessiva das praias, os concessionários ou, na sua falta, as autarquias locais devem sinalizar o respectivo estado de ocupação das praias através de sinalética de cores:
(i) Verde: significa uma ocupação baixa, correspondendo a uma utilização de até um terço;
(ii) Amarelo: significa uma ocupação elevada, correspondendo a uma utilização entre um a dois terços;
(iii) Vermelho: significa uma ocupação plena.
No caso das praias de pequena dimensão, com capacidade potencial para menos de 500 utentes, esta sinalização respeita a toda a praia; já no que concerne às praias de grande dimensão, com capacidade para mais de 500 utentes, esta sinalização corresponde, apenas, à parte da praia do respectivo concessionário, devendo esta informação ser clara para os utilizadores.
Nos acessos à praia, salvo em casos de impossibilidade física, deve ser definido apenas um sentido de circulação, devendo privilegiar-se, nas praias com mais do que uma entrada, uma zona de entrada e outra de saída, sendo esta informação visível aos utilizadores. Nas zonas de passagem estreitas deve ser realizada uma divisão longitudinal no piso, de forma a permitir a circulação, em sentido único e à direita.
A nível de regras de higiene e segurança, salienta-se que os concessionários, bem como as entidades gestoras de zonas e parques de estacionamento, devem disponibilizar, sempre que possível, solução cutânea para a desinfecção das mãos ou lavatórios com sabão líquido; caso não seja possível, devem recomendar a desinfecção das mãos aos utilizadores da praia.
Para facilitar a atempada escolha da praia por parte dos utentes, a APA disponibilizará informação actualizada sobre o estado de ocupação das praias, de forma contínua e em tempo real, através da aplicação móvel “Info praia” e no seu sítio na Internet, bem como em transportes colectivos de passageiros, estações e paragens que servem as praias e nos órgãos de comunicação social.
Passadeiras, paredão e marginal
No que concerne à circulação nestes locais deve ser mantido o distanciamento físico de 1,5m (um metro e meio) entre cada utilizador, sendo, para o efeito, definidas marcas de distanciamento. As passadeiras, sempre que possível, devem destinar-se uma à entrada outra à saída dos utilizadores, com a marcação do espaçamento e o sentido do movimento.
Acesso e funcionamento dos estabelecimentos de praia
Para além das recomendações gerais para estabelecimentos congéneres sobre a lotação do espaço, o distanciamento físico de 2m (dois metros) entre os clientes ou o uso de equipamentos de protecção individual, os apoios de praia, restaurantes, bares e esplanadas devem definir um manual de procedimentos que assegure as recomendações da Direcção-Geral de Saúde (DGS), bem como disponibilizar informação de sensibilização aos utentes para o cumprimento dos procedimentos de higiene e segurança em vários idiomas, nomeadamente em português, em inglês e castelhano.
Parques de merendas
Nos parques de merendas devem ser mantidos 2 metros de distância entre os equipamentos, os quais deverão ser higienizados e limpos frequentemente, bem como ser aumentada a frequência da recolha dos resíduos.
Posto de Primeiros Socorros
Os postos de primeiros socorros serão equipados com termómetros e material de protecção individual, devendo ser desenvolvido um plano de contingência para lidar com situações consideradas suspeitas de doença COVID-19.
Instalações sanitárias
Nestas instalações:
Resíduos
São igualmente definidas regras para a gestão e recolha adequada de resíduos.
Utilização do areal ou de área definida para uso balnear
Para a permanência no areal, mantém-se a necessidade do distanciamento socialde 1,5m (um metro e meio) entre utentes, com excepção dos grupos que estejam juntos. Para os utentes, sozinhos ou em grupo, que tenham chapéu de sol, o afastamento mínimo entre chapéus é de 3m (três metros).
Poderão ser definidos corredores de circulação, paralelos e perpendiculares à linha de costa ou à margem, de acordo com a área disponível e com as condições de cada praia, com o objectivo de desincentivar a circulação aleatória dos utilizadores.
No que concerne aos toldos, colmos e barracas de praia o afastamento deve ser de, no mínimo, de 3m (três metros) entre toldo ou colmos ou de 1,5m (um metro e meio) entre os limites das barracas, contando a partir do limite exterior.
Equipamentos balneares
É interdito o uso ou disponibilização de gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou pés e outras estruturas do género. Os equipamentos balneares como chuveiros exteriores de corpo ou pés, espreguiçadeiras, colchões, entre outros devem ser limpos diariamente ou após cada utilização, respectivamente.
Venda ambulante na praia
A venda ambulante é permitida, desde que respeitadas as regras e orientações definidas pelas autoridades de saúde, sendo obrigatório o uso de máscara ou viseira, o uso de pinças e as regras de distanciamento físico.
Actividades não individuais no mar ou área definida para uso balnear
Não são permitidas actividades de natureza desportiva que envolvam duas ou mais pessoas, bem como serviços de massagem ou actividades análogas. Exceptuam-se as aulas de surf ou outros desportos similares que poderão ser instruídas em grupos de 5 alunos por monitor.
Piscinas ao ar livre
Este regime é aplicável, com as devidas adaptações às piscinas ao ar livre, sem prejuízo de ainda se encontrarem por definir as regras especiais a adoptar para estes equipamentos.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento destas normas compete, entre outros, aos órgãos da AMN – em particular, à Polícia Marítima –, à GNR e PSP e às polícias municipais.
As novas regras, relativas à ocupação e utilização segura das parais, devem ser amplamente divulgadas, de forma clara e simples, através de campanhas de informação e sensibilização da responsabilidade da APA e das autarquias locais, com a colaboração da AMN.