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Comentário ao Acórdão de 17 de Setembro de 2020 do Tribunal Central Administrativo Sul – Formas de Cessação de Contrato de Trabalho

No acórdão do processo 1157/13.6BELRS é discutida, no âmbito de uma acção administrativa, a exigibilidade de contribuições devidas pelo empregador à Segurança Social (SS) relativas ao período em que vigorou a dispensa de tais contribuições, devido à cessação de contrato de trabalho por acordo entre o empregador e o trabalhador.

Em discussão esteve, por um lado, a pretensão do empregador que se debateu pela manutenção da dispensa (atribuída durante a vigência do contrato de trabalho) do pagamento de contribuições, baseando-se no facto de a cessação do contrato de trabalho ter ocorrido por acordo e não por iniciativa do empregador, em face da decisão da SS e do Tribunal Tributário de Lisboa, que consideraram, em síntese, que a cessação foi da iniciativa do empregador, aplicando-se o disposto no artigo 103.º, n.º 1, do Código Contributivo. Este preceito legal prevê que “a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com base em despedimento sem justa causa, despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, torna exigíveis as contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa”.

No caso em concreto, o empregador havia sido dispensado do pagamento de contribuições ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, entretanto revogado.

Sucede que – e conforme entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) – a cessação do contrato de trabalho em apreço ocorreu por acordo entre o trabalhador e o empregador, nunca podendo tal modalidade – que corresponde a uma convergência de duas declarações de vontade, livres e de boa-fé, entre empregador e trabalhador – reconduzir-se a uma cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.

Isto, contrariamente ao que havia sido entendido pela SS e pelo tribunal de primeira instância, baseando-se na fundamentação do constante do acordo de revogação, por “extinção do posto de trabalho determinada por motivos estruturais resultantes da implementação e consolidação de um projecto de criação de equipas com maior grau de autonomia”.

Considerou, por isso, o tribunal de primeira instância que o contrato de trabalho havia cessado por iniciativa e decisão do empregador e não por acordo entre as partes, limitando-se o trabalhador a acordar os termos da cessação e respectiva compensação.

Contudo, cumpriria ainda distinguir o despedimento por extinção do posto de trabalho e o acordo de revogação fundamentado com motivo que permite o recurso ao despedimento por extinção do posto de trabalho, este referido no artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de Novembro. Tal como aludido no Acórdão, o primeiro corresponde a uma modalidade de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador e o segundo a um acordo entre ambas as partes, trabalhador e empregador.

Daqui resultou claro e inequívoco o entendimento do TCAS, com o qual concordamos, no sentido de que apenas se tornam exigíveis as contribuições à SS (anteriormente dispensadas) havendo cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com base em despedimento sem justa causa, colectivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, nos termos do disposto no artigo 103.º, n.º 1, do Código Contributivo, e nunca com base num acordo de revogação entre o trabalhador e o empregador, ainda que baseada em motivo que permita a extinção de posto de trabalho, dada a clara distinção entre estas modalidades de cessação do contrato de trabalho.

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