O Regulamento (EU) 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Julho de 2012 veio dispor sobre a competência, lei aplicável, reconhecimento e execução de decisões, e aceitação e execução dos actos autênticos em matéria de sucessões.
O Regulamento de Execução (EU) 1329/2014 da Comissão de 9 de Dezembro de 2014 aprovou os formulários necessários.
No seu Capítulo VI, o Regulamento cria um “Certificado Sucessório Europeu”.
Obrigatoriedade do Certificado Sucessório Europeu
O recurso a este certificado não é obrigatório. Os requerentes são livres de recorrer aos outros instrumentos disponíveis. Contudo, uma vez emitido, nenhuma autoridade pode exigir que lhe seja apresentado, em vez o Certificado, uma decisão, um ato autêntico ou uma transação judicial.
Dimensão Transfronteiriça
Um certificado não pode ser emitido se não se destinar a ser utilizado noutro Estado Membro. Para tal, considera-se que será suficiente que o requerente apresente alegações sérias, não sendo necessário, por exemplo, demonstrar que o falecido tinha efectivamente bens noutro Estado Membro. Uma vez emitido, produz efeitos no Estado-Membro de Origem onde foi emitido.
O que comprova o Certificado Sucessório Europeu?
Quem pode pedir a emissão do Certificado Sucessório Europeu?
Como é feito o pedido?
O pedido pode (mas não obrigatoriamente) ser feito utilizando o formulário IV aprovado pelo Regulamento de Execução (EU) 1329/2014. O pedido deve ser acompanhado por documentos autênticos ou cópias certificadas. A autoridade emissora não se baseia apenas nas declarações, mas confronta as informações no pedido, as declarações e os documentos fornecidos.
As informações que devem constar no pedido são as seguintes:
Dever de Informação
A autoridade emissora deve informar os beneficiários identificados no pedido sempre que haja um pedido de certificado e também aquando a emissão do certificado.
Emissão do Certificado Sucessório Europeu
O Certificado cumpre com as formalidades constantes do Regulamento de Execução (EU) 1329/2014 (formulário V). Não há prazo para emissão, mas há referência no Regulamento que este tem de ser emitido “sem demora”.
Uma vez emitido, o certificado circula livremente em todos os Estados-Membro, sem necessidade de recurso a qualquer procedimento adicional. A autoridade emissora arquiva o original, emitindo cópias autenticadas, as quais têm uma validade de 6 meses. A autoridade emissora tem ainda a obrigação de manter uma lista das pessoas a quem foi emitido um certificado, por forma a poder contactá-las caso haja uma rectificação, suspensão, modificação ou revogação do certificado.