Entram hoje em vigor as novas regras do Alojamento Local com a sua publicação em Diário da República – Aviso n.º 17706-D/2019, no sentido de limitar novos registos de Alojamento Local em determinadas zonas, que apresentem um rácio entre estabelecimentos de Alojamento Local e número de fogos de habitação igual ou superior a 20%.
Foi aprovado em reunião de 05 de Outubro de 2019, em Assembleia Municipal de Lisboa a criação de:
- áreas de contenção absoluta;
- áreas de contenção relativa;
- exceções a estas contenções;
- fiscalizações;
- sanções a aplicar.
Áreas de contenção absoluta:
Correspondem às zonas que apresentem um rácio entre estabelecimentos de Alojamento Local e número de fogos de habitação igual ou superior a 20%. São consideradas áreas de contenção absoluta a Baixa e eixos da Avenida da Liberdade, Avenida da República, Avenida Almirante Reis, Bairro Alto/Madragoa, Castelo, Alfama, Mouraria e Colina de Santana.
Exceções à contenção absoluta:
Poderão ser concedidas autorizações para novos registos, nos termos do artigo 7.º do Regulamento Municipal do Alojamento Local quando se refiram a “ operações de reabilitação de edifícios em ruínas ou reabilitação integral de edifícios totalmente devolutos há mais de três anos e quando sejam considerados de especial interesse para a cidade, por darem origem a edifícios de uso multifuncional, em que o alojamento local esteja integrado em projeto de âmbito social ou cultural de desenvolvimento local ou integre oferta de habitação para arrendamento a preços acessíveis atribuídas no âmbito do Regulamento Municipal do Direito à Habitação.”
Áreas de contenção relativa:
Correspondem às zonas da Graça e Bairro das Colónias.
Exceções à contenção relativa:
Poderão ser concedidas autorizações para novos registos, nos termos do artigo 7.º do Regulamento Municipal do Alojamento Local:
a) Quando se refiram à totalidade de edifício em ruínas ou que esteja declarado totalmente devoluto há mais de três anos;
b) Quando se refiram a fração autónoma ou parte de prédio urbano que tenha sido declarada devoluta há mais de três anos, quando o edifício se encontrasse num estado de conservação mau ou péssimo e tenha sido objeto de obras de reabilitação, realizadas nos dois últimos anos, que tenha permitido subir dois níveis de conservação;
c) Quando se refiram à totalidade de edifício, fração autónoma ou parte de prédio urbano que, nos dois últimos anos, tenha mudado a respetiva utilização de logística, indústria ou serviços para habitação.
Fiscalizações:
Cabe aos serviços municipais realizarem vistorias de acordo com o artigo n.º 13 n.º 1 do Regulamento.
O n.º 2 do mesmo artigo prevê que “para efeitos do exercício dos poderes de vistoria e fiscalização cometidos à Câmara Municipal de Lisboa, pode ser solicitada a colaboração de autoridades administrativas e policiais, assim como podem ser celebrados protocolos com entidades de índole associativa e de interesse público ou contratos com entidades privadas para realização de ações concretas, nomeadamente de levantamento dos estabelecimentos existentes e das suas condições de funcionamento.”
Sanções:
De acordo com o artigo n.º 14 n.º 1 do Regulamento do Alojamento Local, “quando sejam detetadas situações que constituam contraordenações, deve ser instruído o respetivo procedimento”.
O n.º 2 do mesmo Regulamento prevê a possibilidade da Câmara Municipal de Lisboa de determinar a interdição temporária, total ou parcial, da exploração dos estabelecimentos de alojamento local cujo incumprimento de normas aplicáveis ponha em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública.