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Impactos Fiscais do Orçamento de Estado para 2020

Entrou em vigor, no dia 1 de Abril de 2020, a Lei do Orçamento de Estado. Apesar da radical alteração do contexto económico e financeiro que havia presidido à elaboração da proposta de lei do orçamento, a versão final da LOE mantém, salvo raras excepções, as medidas fiscais que já constavam da aludida proposta.

Iremos percorrer, seguidamente, as principais alterações verificadas em matéria de IRS, IRC, IVA, IMI, IMT, IUC e Imposto do Selo, crendo que estas são as medidas que impactam, de modo mais directo, a vida das famílias e das empresas.

Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares

No âmbito das normas de determinação da incidência do imposto, contam-se as seguintes alterações:

  • Transferência de imóvel da esfera empresarial para a esfera pessoal:
    • Foi clarificada a norma que determina a exclusão de tributação, como rendimento empresarial ou profissional (categoria B), da transferência de um imóvel habitacional para a esfera privada do empresário, sendo condição desta exclusão a imediataafectação do imóvel à obtenção de rendimentos da categoria F (rendimentos prediais);
    • Paralelamente, foi determinado que esta transferência será tributada em sede de mais-valias, caso, em resultado da afectação do imóvel à obtenção de rendimentos prediais, o mesmo não dê origem a rendas durante cinco anos consecutivos;
  • Criação de nova isenção parcial de tributação de rendimentos da categoria A, para jovens entre os 18 e os 26 anos que não sejam considerados dependentes, podem optar por ficar parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações;
    • Esta opção só pode ser utilizada uma vez;
    • A isenção é somente aplicável a quem tenha rendimento colectável igual ou inferior a €25.045,00;
    • A isenção é de 30% no primeiro ano, de 20% no segundo ano e de 10% no terceiro, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respectivamente;
    • Os jovens que pretendam beneficiar da isenção devem informar as suas entidades empregadoras e comprovar, junto das mesmas, a conclusão de um ciclo de estudos, para que a retenção na fonte seja efectuada em conformidade;
    • Este regime aplica-se apenas aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior.
  • As importâncias recebidas no âmbito de contratos de direito real de habitação duradoura passam a estar expressamente incluídas no elenco dos rendimentos prediais, sendo sujeitas a tributação, nos seguintes termos:
    • Pagamento da prestação pecuniária mensal: desde o seu recebimento ou colocação à disposição à taxa especial de 10%;
    • Prestação pecuniária anual: desde o momento em que constitua rendimento, à taxa especial de 28%;
      • Caução inicial: a partir do momento em que seja deduzida pelo proprietário em virtude do não cumprimento pelo morador das suas obrigações nos termos previstos no diploma que cria o direito real de habitação duradoura, na parte respeitante à caução inicial;
      • À colecta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas com contratos de direito real de habitação duradoura, no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de €502,00;
  • Foram introduzidas novas exclusões de tributação em IRS, para:
  • Os rendimentos do trabalho (categoria A) ou prestação de serviços (categoria B) auferidos por estudante considerado dependente (nos termos do n.º 5 do art. 13.º do Código do IRS), que se encontre matriculado no sistema nacional de educação ou noutro estabelecimento autorizado como tendo fim análogo. Para beneficiar desta exclusão, os sujeitos passivos devem entregar, até 15 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito e através do Portal das Finanças, comprovativo de matrícula;
  • Os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, sendo, para efeitos de IRS, os rendimentos isentos obrigatoriamente englobados, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.

No que respeita ao regime simplificado de determinação de rendimentos empresariais e profissionais, foi introduzida a tributação, em 50% dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local, na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção.

Foram actualizados, no sentido de um aumento de 0,3%, os limites dos escalões de IRS, mantendo-se as mesmas taxas para cada escalão, do seguinte modo:

Rendimento colectável

Taxas (percentagens)

Normal

Média

Até €7.112,00

14,50

14,500

De €7.112,01 a €10.732,00

23,00

17,367

De €10.732,01 a €20.322,00

28,50

22,621

De €20.322,01 a €25.045,00

35,00

24,967

De €25.045,01 a €36.967,00

37,00

28,838

De €36.967,01 a €80.882,00

45,00

37,613

A partir de €80.882,01

48,00

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 No que concerne ao Regime do Residente Não Habitual:

  • Foi introduzida uma taxa especial de 10%, aplicável aos residentes não habituais, relativamente a rendimentos líquidos de pensões obtidas no estrangeiro, incluindo todas as pensões que se integram na categoria H, bem como situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva e similares remunerações acessórias advindas de entidade patronal. Será sujeita a tributação somente a parte que não tenha gerado dedução, por tratar-se de contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde;
  • Foi concomitantemente revogada a aplicação do método da isenção para eliminar a dupla tributação internacional para os residentes não habituais, ficando os mesmos sujeitos às regras gerais, nomeadamente ao método do crédito de imposto.
  • Não obstante o exposto, o novo regime não se aplica (a não ser por opção própria) aos sujeitos passivos que, no dia 1 de Abril de 2020:
    • Já se encontrem inscritos como residentes não habituais;
    • Tenham pedido de inscrição submetido e pendente de análise;
    • Sejam considerados residentes para efeitos fiscais e tenham solicitado a respectiva inscrição como residentes não habituais até 31 de Março de 2020 ou 2021, por reunirem as respectivas condições em 2019 ou 2020, respectivamente.

Em matéria de contratos de arrendamento:

  • Foi introduzida uma penalização para a cessação de contratos antes de decorridos os respectivos prazos (ou renovações), por motivo imputável ao senhorio (ou, no caso do direito de habitação duradoura, por acordo das partes). Assim:
    • Nos contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, o senhorio perde o direito à redução de dois pontos percentuais da respectiva taxa autónoma;
    • Nos contratos de arrendamento para habitação permanente celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, o senhorio perde o direito à redução de cinco pontos percentuais da respectiva taxa autónoma;
    • Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a dez anos e inferior a vinte anos, o senhorio perde o direito à redução de catorze pontos percentuais da respectiva taxa autónoma;
    • Nos contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a vinte anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, perder-se-á o direito a uma redução de 18 pontos percentuais da respectiva taxa autónoma.
  • O titular dos rendimentos fica obrigado a declarar a cessação do contrato, para efeitos da regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.

No domínio das deduções, destacamos as seguintes alterações:

  • Foi introduzida uma nova dedução adicional por dependentes, para os sujeitos passivos que tenham dois ou mais filhos, tendo o segundo (e os subsequentes, quando os haja) menos de três anos: a dedução adicional para o segundo dependente será de €300,00 e para os demais será de €150,00. Estas deduções acrescem à dedução geral de €600,00 por dependente.
  • Incluem-se as despesas com medicamentos veterinários, entre o elenco das despesas que conferem o direito à dedução de 15% do IVA, com o limite global de €250,00 por agregado familiar, desde que a compra seja objecto de factura devidamente comunicada à AT;
  • No que concerne à declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2019, os sujeitos passivos podem, excepcionalmente, declarar valores superiores aos que tenham sido comunicados à AT via E-Factura, desde que possam comprovar os valores que declarem, quanto às seguintes despesas e encargos:
  • A título de despesas de saúde, educação, encargos com lares e com imóveis;
  • No âmbito da actividade empresarial ou profissional, os que tenham sido incorridos com:
    • Rendas de imóveis afectos à actividade;
    • Aquisição de bens e serviços relacionados com a actividade.

Por último, foi alargada, a todas as categorias de rendimentos, a possibilidade de serem efectuados pagamentos por conta, por parte dos sujeitos passivos cujos rendimentos não se encontrem sujeitos a retenção na fonte.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

No domínio das deduções para determinação do lucro tributável:

  • Os gastos incorridos com a aquisição de passes sociais, em benefício do pessoal do sujeito passivo, passam a ser considerados, em valor correspondente a 130%;
  • Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de electricidade e gás natural veicular (GNV) para abastecimento de veículos, são dedutíveis em valor correspondente a 130%, no caso de electricidade, e a 120%, no caso de GNV, do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável em sede de IRC.

Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou a utilização temporária de direitos de autor sobre programas de computador passam a concorrer para a determinação do lucro tributável, em metade do seu valor, nos mesmos termos e verificados que estejam os mesmos requisitos cumulativos, que a lei já previa para os direitos de propriedade industrial.

Para determinação da matéria colectável, foi introduzido um novo coeficiente, que diz respeito a estabelecimentos de alojamento local localizados em áreas de contenção, passando o alojamento local a ter os seguintes coeficientes:

  • 0,50 dos rendimentos da exploração, na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção;
  • 0,35 dos rendimentos da exploração, na modalidade de moradia ou apartamento, localizados fora de áreas de contenção.

As taxas de IRC mantêm-se inalteradas, com as seguintes excepções:

  • Para as pequenas e médias empresas: a taxa reduzida de 17% passa a aplicar-se aos primeiros €25.000,00 de matéria colectável (em vez do anterior limite de €15.000,00);
  • No caso das micro, pequenas e médias empresas que prestem actividade em territórios do interior, a taxa especialmente reduzida de 12,5% passa, igualmente, a aplicar-se aos primeiros €25.000 de matéria colectável;
  • Os escalões aplicáveis à tributação autónoma, para encargos efectuados com a aquisição de veículos (não se incluindo aqui veículos eléctricos), passam a ser os seguintes:
    • 10% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a €27.500,00;
    • 27,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a €27.500 e inferior a €35.000;
    • 35% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a €35.000;

Sendo que os veículos ligeiros de passageiros movidos a GPL passam a estar sujeitos a estas taxas, deixando de beneficiar de taxas reduzidas, que continuam somente em vigor para as viaturas movidas a GNV.

  • O agravamento das taxas de tributação autónoma, previsto no Código do IRC para os sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal, deixa de ser aplicável no período de tributação de início de actividade, bem como no imediatamente seguinte.

Imposto sobre o Valor Acrescentado

Foram incluídas as profissões de psicólogo e de intérprete de língua gestual portuguesa no elenco de serviços isentos de IVA.

Passaram a incluir-se as seguintes possibilidades de dedução:

  • Totalidade do imposto pago relativamente a consumo de gasolina, quando estejam em causa os seguintes veículos:
    • Pesados de passageiros;
    • Licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car;
    • Máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que não sejam veículos matriculados;
    • Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola.
    • Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg.
  • Despesas respeitantes à electricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in.

No que concerne à isenção de imposto, com base no volume de negócios, para os sujeitos passivos que, possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do Código do IRC:

  • A isenção passa a ter um limite de €11.000,00, para o ano de 2020;
  • O mesmo limite do volume de negócios passará a cifrar-se, para o ano de 2021, em €12.500,00.

No que concerne ao procedimento para recuperação de IVA não cobrado, contam-se as seguintes alterações:

  • Para efeitos da qualificação decréditos como sendo de cobrança duvidosa, foi reduzido, para 12 meses, o requisito da situação de mora desde a data do respetivo vencimento, mantendo-se a exigência de provas objectivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o recebimento da dívida;
  • Coerentemente, o prazo da AT para apreciação do pedido de autorização prévia da dedução (necessário relativamente a créditos de valor superior a €150.000,00) foi reduzido para quatro meses;
  • Foi flexibilizada a obrigação de certificação dos elementos de prova a serem entregues, podendo a mesma ser levada a cabo por contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização de imposto não exceda €10.000,00 por declaração periódica, bem como no caso de créditos incobráveis.

Ficam sujeitas à taxa reduzida de IVA:

  • As prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos, prestados ao utente final ou a entidades públicas ou privadas;
  • Entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos;
  • As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus;
  • Águas residuais tratadas.

Passaram a estar sujeitos à taxa de 23% os espectáculos de tauromaquia.

Imposto Municipal sobre Imóveis

Foi alargado o conceito de prédio rústico, no sentido de incluir os terrenos afectos ou que tenham como destino normal a actividade pecuária.

A isenção de IMI aplicável a sujeitos passivos com baixos rendimentos, que se encontrem a residir em lares de terceira idade foi alargada àqueles que se encontram e residir em instituição de saúde ou no domicílio fiscal de parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau.

Foi clarificado que, no que respeita a prédios da espécie “Outros”, sempre que seja necessário recorrer ao método do custo adicionado do valor do terreno, para determinar o valor patrimonial tributário de prédios dotados de autonomia económica, deverá tomar-se em linha de conta somente a área efectivamente ocupada com a implantação.

Esclarece-se ainda que, em situações de prédios situados em mais do que uma freguesia, sempre que se trate de prédio rústico, ou urbano e não vedado, o mesmo deverá ficar inscrito na freguesia onde esteja situada a maior área (no caso do rústico) ou o maior número de construções (no caso de ser urbano).

No que concerne a prédios devolutos e terrenos para construção com aptidão habitacional, cabe referir as seguintes alterações:

  • Foi estabelecida a modernização do modo como as Câmaras Municipais devem cumprir o seu dever de comunicação, para com a AT, da existência de prédios devolutos, em ruínas e prédios em construção com aptidão para uso habitacional. A identificação deste imóveis deve efectuar-se por meios electrónicos, devendo igualmente ser divulgada nos websites dos municípios e, quando exista, no boletim municipal.
  • O regime de agravamento de IMI, aplicável aos prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística, é alargado aos terrenos para construção com aptidão habitacional localizados em zonas de pressão urbanística.

Relativamente aos prazos de pagamento do imposto, estabelece-se que:

  • Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto beneficiam do pagamento em prestações previso na lei, relativamente à totalidade do imposto a liquidar, mesmo no caso de prédios em compropriedade, sobre o prédio ou parte de prédio que constitua a sua habitação própria e permanente (coincidente com o domicílio fiscal de ambos);
  • Os prazos de reclamação e de impugnação se contam a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da última (ao invés da primeira) ou da única prestação do imposto.

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

No domínio das isenções, o Código do IMT vem consagrar a perda de isenção de IMT, nos casos de aquisição de imóveis por instituições de crédito ou sociedades dominadas por aquelas, no âmbito de processos de execução, de insolvência ou dação em cumprimento, sempre que o adquirente seja uma entidade com relações especiais com o sujeito passivo.

A propósito do direito real de habitação duradoura, estabelece-se o seguinte:

  • Quanto aovalor tributável, fixa-se que o imposto devido pela constituição de direito real de habitação duradoura, deve ser liquidado sobre o valor da caução;
  • O valor da propriedade, sobre a qual incida o direito real de habitação duradoura, obtém-se nos mesmos termos definidos para a propriedade onerada com usufruto, uso ou habitação vitalícios;
  • A mesma equiparação verifica-se para a determinação da taxa aplicável;
  • O valor actual, no momento da constituição do direito real de habitação duradoura, corresponde sempre ao valor constante no contrato, pago pelo morador a título de caução.

No que concerne às taxas do imposto, foi introduzido um novo escalão, para prédios de valor tributável superior a €1.000.000,00, os quais ficam sujeitos a uma taxa única correspondente a 7,5%, quer sejam ou não destinados a habitação própria e permanente.

Imposto Único de Circulação

Em matéria de isenções, aumentou de 20 para 30 anos a idade para isenção dos automóveis e motociclos que constituam peças de museus públicos, bem como para os veículos das categorias A, C, D e E considerados de interesse histórico, os quais só ocasionalmente sejam objecto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros.

A taxas de imposto aplicáveis aumentaram, de um modo generalizado, na proporção de cerca de 0,3%.

Imposto do Selo

No que concerne às isenções do imposto, verifica-se:

  • Uma limitação das operações financeiras isentas, passando a estar abrangidas pela isenção somente empréstimos e respectivos juros, seja por:
    • Sociedades de capital de risco, a sociedades em que detenham participações, destinados a cobrir carências de tesouraria;
    • Sociedades, a favor de sociedades dominadas ou em que detenham participação de, pelo menos, 10% do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a €5.000.000,00, destinados a cobrir carências de tesouraria;
    • Sociedades, a favor de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo, destinados a cobrir carências de tesouraria;
    • Sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo.

A este propósito, esclarece-se que existe relação de domínio ou grupo, quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, directa ou indirectamente, pelo menos, 75% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.

  • Que, como forma de apoio à reestruturação de empresas, foi alargada a isenção do imposto na transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, no âmbito de operações de reestruturação ou acordos de cooperação entre empresas.

Relativamente às taxas aplicáveis, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo foram agravadas em 50 %, a aplicar a factos tributários ocorridos até 31 de Dezembro de 2020, excluindo contratos já celebrados e em execução. Pretende-se, uma vez mais, desincentivar à contratação de crédito ao consumo.

Assim, as referidas verbas e respectivas taxas são, agora, as seguintes:

  • Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração - 0,141%;
  • Crédito de prazo igual ou superior a um ano - 1,76%;
  • Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos - 1,76%;
  • Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 - 0,141%.

Em face das consequências negativas decorrentes do surto da COVID-19 e das medidas de apoio entretanto decretadas pelo Governo, é expectável a necessidade de aprovação de um Orçamento Rectificativo, no decorrer da execução orçamental de 2020.

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