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Devolução da Compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho

Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2024, de 21 de junho, proferido no âmbito do processo n.º 474/21.6T8MTS.P1.S1, foi fixada jurisprudência no sentido de que: 

“Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n. º 4 do artigo 366. º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º”.

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