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COVID-19: Situação de calamidade, contingência e alerta

Foi publicada, no passado dia 15 de Julho, a Resolução de Conselho de Ministros n.º 53-A/2020 que prolonga a situação de calamidade, contingência e alerta no âmbito da doença COVID-19, cujas medidas estarão em vigor a partir das 12h00 de dia 15 de Junho até às 23h59 de dia 31 de Julho.

Assim, o Governo dá continuidade ao processo de desconfinamento sem descurar das medidas de segurança e higiene, mantendo-se necessárias as regras de ocupação, permanência e distanciamento público.

Neste sentido, considerando que já versámos sobre as medidas anteriormente aplicadas aqui, realçamos abaixo as novas e principais medidas a serem aplicadas no território nacional. São estas:

Exclusão da obrigatoriedade de encerramento às 20h00 para os seguintes estabelecimentos:

  • Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respectivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 1h00 e reabrir às 6h00;
  • Estabelecimentos situados no interior do aeroporto de Lisboa, após o controlo de segurança dos passageiros;
  • Postos de abastecimentos de combustíveis podem encerrar a sua actividade às 22h00, sendo que a partir desta hora apenas podem manter o seu funcionamento exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimentos de veículos;
  • Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, que habitualmente se encontrem autorizados a funcionar 24 horas por dia, mas que se encontrem obrigados a encerrar às 20h00, podem reabrir às 6h00;

Eventos:

  • Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados a esse efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e das condições para a sua realização;

Tráfego aéreo e aeroportos:

  • Os passageiros de voos com origem em países considerados de risco epidemiológico – cuja lista ainda será determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis – têm de apresentar um comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da infecção por SARS-CoV-2 com resultado negativo no momento da partida, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, sob pena de lhes ser recusada a entrada em território nacional;
  • Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal e pessoal de bordo, que excepcionalmente não sejam portadores de comprovativo de realização de teste para despiste da SARS-CoV-2 com resultado negativo são encaminhados para a realização do referido teste, por sua conta ou das respectivas entidades empregadoras, à entrada no território nacional;
    • Estes testes são efectuados e disponibilizados pela ANA - Aeroportos de Portugal, S.A. (ANA), através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, ainda que subcontratados;
  • A ANA deverá efectuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere (excepcionados os aeroportos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional;
    • Os passageiros que, no âmbito deste rastreio, apresentarem uma temperatura corporal relevante definida pela DGS, devem ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal e se a avaliação da situação o justificar, devem ser sujeitos a teste laboratorial para despiste da infecção por SARS-CoV-2.
    • Os passageiros em que seja detectada uma temperatura corporal relevante e que realizem o teste para despiste da SARS-CoV-2, podem abandonar o aeroporto desde que disponibilizem os seus dados de contacto e permaneçam em confinamento obrigatório nos seus locais de destinos, até receberem o resultado do teste;

Restauração:

  • A nível de horário de funcionamento, o acesso ao público para novas admissões é vedado a partir das 00h00, devendo os estabelecimentos encerrar à 1h00;

Equipamentos de diversão e similares:

  • O funcionamento de equipamentos de diversão e similares é permitido, desde que:

(i)    Sejam observadas as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;

(ii)   Funcionem em local autorizado, nos termos legais, a definir pela autarquia;

(iii)  Sejam sujeitos a fiscalização pelas entidades competentes;

(iv)  Se encontrem fora das áreas em que foi declarada situação de calamidade ou contingência;

São mantidas as regras definidas pela DGS e as demais previstas na lei respeitantes ao funcionamento de feiras e mercados, dos serviços públicos, museus, de monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares, de eventos de natureza cultural, bem como as aplicáveis à actividade física e desportiva, às visitas a utentes de estruturas residenciais, aos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, aos cuidados pessoais e estética.

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