No seguimento do quadro de emergência pública causada pela pandemia da doença COVID-19, o Governo aprovou um conjunto de medidas excepcionais e temporárias de resposta às prementes necessidades económicas e sociais. Estas medidas constam dos Decretos-Leis n.os 10-A/2020, de 13 de Março, 10-F/2020 e 10-G/2020, ambos de 26 de Março.
Impõe-se assim como necessária a clara definição das regras procedimentais aí constantes, quer para os destinatários das medidas quer para os serviços responsáveis pela sua aplicação.
Neste sentido, a Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de Abril (doravante apenas Portaria), vem regulamentar os procedimentos de atribuição:
(i) Dos apoios excepcionais à família para trabalhadores por conta de outrem (nos termos do artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março);
(ii) Dos apoios extraordinários à redução da actividade económica;
(iii) Dos apoios extraordinários à manutenção dos contratos de trabalho; e
(iv) Da prorrogação extraordinária das prestações sociais.
A Portaria vem ainda clarificar o modo de pagamento dos apoios de carácter excepcional e extraordinário, bem como algumas questões como as relativas à compensação durante o período de concessão dos apoios e à fiscalização da atribuição dos mesmos.
Procedimento de atribuição de apoios excepcionais à família para trabalhadores por conta de outrem
A Portaria vem definir que, no caso dos trabalhadores por conta de outrem,a remuneração base a considerar para efeitos do pagamento do apoio excepcional à família será a declarada em Março de 2020, referente ao mês de Fevereiro de 2020 ou, quando não exista remuneração base declarada no mês de Março de 2020, o valor da remuneração mínima mensal garantida (€ 635,00).
Caso o trabalhador tenha mais do que uma entidade empregadora, o limite máximo do apoio excepcional à família (€1.905,00), é aplicado ao total das remunerações base pagas pelas diversas entidades empregadoras. O apoio a pagar será distribuído proporcionalmente, em função do peso da remuneração base declarada por cada uma das entidades empregadoras.
Procedimento de atribuição dos apoios extraordinários à redução da actividade económica
A Portaria vem definir o seguinte quanto ao cálculo do apoio extraordinário à redução de actividade económica:
Procedimento de atribuição dos apoios extraordinários à manutenção dos contratos de trabalho
Neste âmbito, a Portaria vem definir que, quanto ao apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, o cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas à segurança social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, e que respeitam à remuneração base, bem como aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais.
No caso de inclusão de novos trabalhadores durante o período de concessão deste apoio extraordinário que não constem do requerimento inicial, é clarificado que esta inclusão é feita através da entrega de novo ficheiro anexo, sendo o pagamento do apoio concedido pelo período remanescente.
É igualmente clarificado que as entidades empregadoras que tenham apresentado pedidos extraordinários de manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial ao abrigo da (entretanto revogada) Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de Março, devem completar o pedido com o preenchimento do requerimento e anexos relativos ao apoio e respectiva entrega através da Segurança Social Directa, sob pena de não aceitação daqueles pedidos.
Procedimentos de atribuição da prorrogação de prestações sociais
Relativamente à prorrogação extraordinária de prestações sociais (por desemprego e as demais prestações sociais que garantam mínimos de sobrevivência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de Junho de 2020), a Portaria vem definir que:
Relativamente ao pagamento dos apoios de carácter excepcional e extraordinário, a Portaria vem esclarecer que estes:
Ademais, a Portaria vem clarificar, a respeito da compensação, que:
Em sede de fiscalização dos pedidos de apoio e respectivas prorrogações, é referido que:
Quanto à forma de tratamento, estabelece a Portaria que:
No que respeita aos trabalhadores residentes em Portugal sujeitos à legislação de segurança social de outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, fica clarificado que os períodos de teletrabalho prestado a partir de Portugal, durante o período de aplicação das medidas excepcionais e temporárias, não serão tidos em conta para a determinação da legislação aplicável, não sendo alterada a legislação a que se encontram sujeitos.
Finalmente, refira-se que a Portaria entrou em vigor no dia 17 de Abril de 2020 e produz efeitos desde a data de entrada em vigor de cada um dos apoios concedidos.