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COVID-19: Mora dos arrendatários

Entraram em vigor, no passado dia 30 de Maio, alterações ao regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, cujo regime original sumariámos aqui.

Mantendo-se como objectivo essencial o de garantir a estabilidade possível nas relações arrendatícias durante a conjuntura excepcional a que assistimos, fica agora esclarecido que são aplicáveis às rendas que se vençam a partir do dia 1 de Abril de 2020 até ao dia 1 de Setembro de 2020: (i) o apoio financeiro a conceder pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.) aos arrendatários habitacionais e arrendatários estudantes, bem como (ii) o regime de suspensão, redução ou isenção de rendas em que os senhorios sejam tenham a natureza de entidades públicas.

A par do que já havia sido previsto, e no que respeita ao diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais, vem o Governo estender a moratória até 1 de Setembro de 2020, podendo os arrendatários diferir o pagamento das rendas vencidas pelos meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e/ou após a mesma, seja determinado o encerramento de instalações ou suspensão de actividades.

Por conseguinte, a lei adaptou as restantes normas do regime excepcional, frisando que:

  • Não é exigível a indemnização por atraso no pagamento de rendas que se vençam até 1 de Setembro de 2020;
  • A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore a moratória, nos termos acima mencionamos, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.

Ademais, destaca-se que o período de regularização da dívida:

  • Só tem início a 1 de Setembro de 2020, ou após o término do mês subsequente àquele em que cessar o impedimento se anterior a esta data;
  • Não pode, em qualquer caso, ultrapassar o mês de Junho de 2021.

Finalmente, mantém-se a solução no que respeita à regularização das rendas vencidas e cujo pagamento foi diferido ao abrigo deste regime, as quais devem ser:

  • Satisfeitas em prestações mensais não inferiores ao valor resultante do rateio do montante total em dívida pelo número de meses em que esta deva ser regularizada; e
  • Pagas juntamente com a renda do mês em causa.  
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