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COVID-19: Medição de temperatura a alunos

Na actual conjuntura desencadeada pela doença pandémica COVID-19 e no âmbito do subsequente processo de desconfinamento em que se inclui a retoma das actividades lectivas presenciais, a CNPD veio emitir algumas orientações sobre a recolha de dados de saúde dos alunos, em virtude do procedimento de leitura da temperatura corporal dos alunos pelos estabelecimentos de ensino divulgado pela comunicação social.

Na mesma linha das orientações já emitidas para o contexto laboral a respeito do tratamento deste dado de saúde, a CNPD vem novamente esclarecer que, independentemente de se realizar o respectivo registo da temperatura, a leitura da temperatura corporal constitui, só por si, um acto de tratamento de dados pessoais.

Isto porque a temperatura corporal constitui um dado de saúde relativa a uma pessoa singular – identificada ou identificável –, produzindo-se, em resultado do referido tratamento, uma decisão que afecta a vida do aluno titular dos dados, ou seja, o consequente acesso ao estabelecimento de ensino ou a respectiva interdição.

Deste modo, a CNPD vem assim sensibilizar os estabelecimentos de ensino que pretendam efectuar tratamentos de dados pessoais dos alunos para o cumprimento dos princípios e regras legais de protecção de dados que legalmente se impõe. Nesta medida, os estabelecimentos de ensino responsáveis pelo tratamento destes dados, devem, por isso, verificar e demonstrar que os tratamentos de dados a que recorrem têm por base um fundamento lícito, não bastando, neste âmbito, que detenham um interesse legítimo na prevenção do contágio da doença COVID-19.

A CNPD destaca, ainda, que o diploma que rege a retoma das actividades lectivas presenciais não prevê este tratamento de dados pessoais, remetendo este apenas para a obrigação dos estabelecimentos de ensino cumprirem com as orientações da Direcção-Geral da Saúde (DGS), nomeadamente em matéria de higienização e distanciamento físico.

Mais esclarece a CNPD que nenhuma orientação da DGS aponta esta medida de controlo da temperatura corporal dos alunos como adequada e necessária à salvaguarda da saúde pública, devendo apenas os estabelecimentos de ensino:

  • Garantir que todos estão a utilizar máscara; e
  • Acautelar a higienização das mãos à entrada e à saída, com solução antisséptica de base alcoólica (SABA);
  • Actuar em conformidade com o Plano de Contingência interno.

Tal como noutros contextos, a CNPD vem sublinhar:

  • A importância já destacada pela DGS da auto-monitorização dos sintomas da doença, não devendo os alunos, bem como o pessoal docente e não docente, que os apresentam deslocar-se ao respectivo estabelecimento de ensino;
  • Que o consentimento deve ser dado em condições que garantam a liberdade inerente a tal manifestação de vontade para ser juridicamente relevante enquanto fundamento de licitude para tratamento de dados de saúde;
    • Para tal, o titular dos dados deverá estar informado das condições do tratamento de dados pessoais e respectivas consequências, bem como aquela manifestação deverá corresponder à vontade explícita do titular dos dados, sem que esta se encontre condicionada ou prejudicada pelas eventuais repercussões que a respectiva recusa possa ter.

Ademais, não obstante a autonomia regulamentar das escolas, a CNPD reitera que a restrição de direitos, liberdades e garantias – em que se incluem o direito à vida privada e o direito à protecção de dados pessoais – apenas poderá ocorrer por determinação legal nesse sentido que necessariamente preveja as medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais, bem como os interesses dos titulares dos dados. Assim, a CNPD entende que, em caso algum, poderá um estabelecimento de ensino introduzir, através de regulamento, uma restrição àqueles direitos.

De relembrar que a eficácia da medição da temperatura corporal não encontra suporte científico (nem estatístico, dado o número de casos assintomáticos), o que coloca em causa a própria tentativa de justificação dos estabelecimentos de ensino para a implementação desta medida, com a inerente ameaça do direito à protecção de dados pessoais sensíveis do aluno titular dos dados. Já para não mencionar que a temperatura corporal considerada febre (≥ 38.0ºC) constitui sintoma de outras doenças que continuam a verificar-se, natural e independentemente, do actual contexto pandémico.

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