Entrou em vigor no dia 28 de Novembro o Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de Novembro, que pretende clarificar o regime excepcional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família.
Faltas justificadas motivadas por suspensão das actividades lectivas e não lectivas e formativas
Consideram-se faltas justificadas as decorrentes da suspensão das actividades lectivas e não lectivas e formativas nos dias 30 de Novembro e 7 de Dezembro em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão directa ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. que sejam motivadas por assistência:
(i) A filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos; ou
(ii) A filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica; bem como
(iii) A neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.
Estas faltas justificadas:
Em alternativa, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito.