Foi estabelecido, através da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, um regime excepcional e provisório relativo à realização de assembleias de condóminos, como parte das medidas adoptadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A realização presencial de assembleias de condóminos deve obedecer às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respectiva.
Como regra geral, fica agora clarificado que é permitida e incentivada a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância.
Mais se esclarece que a acta que resulte de uma assembleia realizada por meios virtuais tem plena validade e eficácia, contanto que sejam cumprimentos os requisitos procedimentais estabelecidos neste diploma.
Assim, as assembleias podem realizar-se através de meios de comunicação à distância (preferencialmente, por videoconferência), ou em modelo misto (com alguns condóminos a comparecerem presencialmente e outros por videoconferência).
Para tal é, no entanto, necessário que exista:
a) Uma determinação neste sentido por parte da Administração do Condomínio; ou
b) Requerimento neste sentido por parte da maioria (50+1) dos Condóminos.
Caso algum condómino não reúna condições para participar através de meios de comunicação à distância, deve transmitir esta impossibilidade à Administração do Condomínio, a qual tem o dever de assegurar os meios necessários para o efeito. Em alternativa, não sendo possível organizar os meios necessários, a assembleia terá de realizar-se presencialmente ou em modelo misto.
A escolha do concreto meio (ou combinação de meios) que deva ser adoptado para a realização da assembleia cabe à Administração do Condomínio.
O procedimento para assinatura da acta é o seguinte:
As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respectivas actas que tenham sido realizadas antes de 2 de Fevereiro de 2021 são válidas e eficazes, desde que tenha sido observado o procedimento ora previsto.