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COVID-19: Alteração das medidas excepcionais

No âmbito das alterações às medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, no dia 29 de Maio foi publicado o Decreto-Lei n.º 24-A/2020, que procede à décima terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março com vista à retoma gradual da actividade económica.

Com vista a retomar, de forma gradual, a actividade económica em Portugal, foi iniciada, em 30 de Abril, a primeira fase de levantamento das medidas extraordinárias adoptadas no âmbito da doença COVID -19, tendo esse levantamento continuado a 18 de Maio. Tendo em consideração a evolução da situação epidemiológica e os efeitos que cada uma das anteriores fases tem vindo a apresentar, considerou o Governo que, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de Abril, deve ser iniciada a terceira fase de levantamento das medidas extraordinárias que foram sendo adoptadas.

Na sequência da retoma à normalidade possível, este diploma vem, no seguimento das últimas alterações que podem ser consultadas aqui, densificar e alterar as medidas até agora necessárias para a contenção da pandemia.

Neste sentido, iremos salientar as mais recentes alterações a este regime, sendo certo que as restantes normas, resultantes de anteriores alterações, permanecem ainda em vigor:

Regime excepcional de composição das juntas médicas de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência

  • É prevista a possibilidade de recrutamento de médicos especialistas reformados ou aposentados para assegurar o funcionamento da JMAI e ARS, I. P., mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde;
  • É prorrogada a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso até 31 de Dezembro de 2020, para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais.

Regime excepcional em matéria de recursos humanos

  • No Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de Março foi determinada a suspensão dos limites estabelecidos para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar em diversos órgãos, organismos, serviços e demais entidades públicas, incluindo dos serviços essenciais das autarquias locais.
  • Ora, o Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de Maio, veio clarificar a designação de “serviços essenciais das autarquias locais” determinando que esta terminologia engloba os serviços essenciais que decorram da Lei (como é caso do fornecimento de água, energia eléctrica, gás e serviço de telefone), bem como as actividades essenciais da área da protecção civil, na área social e da saúde como são o caso do apoio domiciliário a populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência. Assim, nestes casos, aplica-se igualmente a suspensão dos limites legais estabelecidos para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar.

 Documentos expirados

  • No caso de licenças de pesca lúdica mensais ou anuais que estivessem válidas a 14 de Março ou nos quinze dias anteriores ou posteriores, consideram-se as mesmas prorrogadas pelo período equivalente ao da respectiva interdição.

Restrições de acesso a serviços públicos

  • É obrigatório o uso de máscara ou viseira para pessoas com idade superior a 10 anos, para o acesso e permanência nos seguintes locais:
    • Espaços comerciais e de prestação de serviços;
    • Edifícios públicos ou de uso publico onde se prestam serviços ou que envolvam o público;
    • Nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes;
    • No interior da sala de espectáculos, de exibição de filmes cinematográficos ou similares;
    • Na utilização de transportes colectivos de passageiros.
  • Esta obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira é dispensada no caso de:
    • Atestado médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoa com deficiência cognitiva, do desenvolvimento ou com perturbações físicas.
    • Declaração médica que ateste a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.

Restrições de acesso a serviços e edifícios públicos

  • No que se reporta ao financiamento para aquisição de barreiras de protecção, para postos de atendimento presencial nos Espaços Cidadão e Lojas de Cidadão, cuja gestão seja da responsabilidade das autarquias locais:
    • Ficam dispensadas do cumprimento da obrigatoriedade prevista anteriormente, referente à aquisição de barreiras que obedeçam ao modelo definido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), as autarquias locais que anteriormente à publicação do diploma que regula as medidas para o equipamento de espaços de atendimento presencial sob gestão dos municípios e freguesias, já tivessem iniciado o procedimento para adquirir barreiras – nestes casos não é exigido que o modelo das barreiras obedeça ao definido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.).

Prazos de realização de assembleias gerais

  • No caso de Cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária podem ser realizadas até 30 de Setembro de 2020.

Reabertura de respostas sociais e educativas (creche, creche familiar e ama)

  • Cessa, a partir de 1 de Junho de 2020, a suspensão de actividades lectivas e não lectivas presenciais, em estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, no sector social e solidário bem como no ensino particular e corporativo;
  • A partir de 15 de Junho cessa a suspensão das actividades desenvolvidas em centros de actividades de tempos livres não integradas em estabelecimentos escolares;
  • Em todos os casos acima mencionados, devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela DGS;
  • As restantes actividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres apenas podem funcionar a partir do final do ano lectivo.

Enquadramento de situações de desprotecção social

  • A medida de enquadramento de situações de desprotecção social reveste a forma de apoio financeiro às pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de actividade independente junto da administração fiscal.
  • É agora determinado que a atribuição de apoio está sujeita a condição dos recursos do requerente e respectivo cônjuge ou unido de facto, com base nos rendimentos disponíveis no sistema da segurança social e na administração tributária.

Regulamentação - Suspensão dos prazos para os planos municipais

  • Os pareceres vinculativos da Comissão de Defesa da Floresta serão substituídos pelo parecer do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., até 90 dias após a cessação do estado de emergência, caso os municípios entendam não ter condições técnicas que permitam a emissão de pareceres vinculativos por parte da Comissão da Defesa da Floresta.

Entrada de resíduos destinados a eliminação

  • São suspensos até dia 31 de Dezembro de 2020 os efeitos da autorização de 11 de Março quanto à entrada de resíduos em território nacional, Por motivo de força maior decorrente da necessidade de salvaguarda da suficiência nacional em matéria de instalações de eliminação de resíduos.
  • Os operadores licenciados para operações de valorização de resíduos de equipamentos de protecção individual podem enviar estes resíduos para eliminação, preferencialmente por incineração ou, não sendo possível, para deposição em aterro.

Programa de Estágios Profissionais na Administração Local

  • A suspensão dos prazos relativos a procedimentos, actos e contratos, no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, não se aplica a contratos que, a 13 de Maio de 2020, inclusive se encontram em execução e para os quais as entidades promotoras consideram ter condições para continuarem desenvolvidos.
  • Os contratos de estágio que já tinham sido suspensos antes de 12 de Maio de 2020, inclusive, continuam suspensos até que cesse a suspensão e retomam no dia seguinte, aproveitando-se o tempo de estágio já realizado, até perfazer a totalidade do período que ainda falta cumprir.
  • Exceptuam-se destes, os casos em que, por decisão da entidade promotora, seja considerado viável a cessação da suspensão e determinado o recomeço do estágio por estarem garantidas as adequadas condições de segurança para o efeito.
  • Os que ainda não foram iniciados, mas quanto aos quais os procedimentos de selecção já foram iniciados, ficam com o seu início adiado até à cessação da suspensão e começam após essa data até perfazer a totalidade do estágio.
  • Ainda que a outorga dos contratos fique adiada até à cessação da suspensão, os procedimentos de selecção em curso podem seguir os seus tramites normais.

Os prazos para exercício do direito do consumidor cujo término se tenha verificado entre os dias 18 de Março e 31 de Maio de 2020 são prorrogados até 30 de Junho de 2020.

Perícias por junta médica solicitadas pelas autoridades judiciárias, são realizadas exclusivamente nas instalações das delegações do INMLCF, I. P., em gabinetes médico-legistas ou hospitais.

O magistrado pode presidir às diligências através de plataformas informáticas que possibilitem a sua realização por via electrónica, ou através de meios de  comunicação  à  distância,  designadamente teleconferência, videochamada ou equivalente, sendo apenas assinado o respectivo auto pelo magistrado que preside a diligência.

Revogação de normas

  • São revogadas as normas relativas ao teletrabalho e à suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico.
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