Considera o Governo que a regulamentação do estado de emergência – aqui mencionada – se afigura insuficiente para fazer face à actual situação epidemiológica, pelo que é foi, novamente, alterada através do Decreto-Lei n.º 3-B/2021, de 19 de Janeiro.
Procurando inverter o actual crescimento acelerado da pandemia, as alterações, a clarificar algumas medidas restritivas aplicadas e a adoptar medidas adicionais, entraram em vigor no dia 20 de Janeiro de 2021 e são, desde logo:
As deslocações para o desempenho de actividades profissionais ou equiparadas, quando o regime de teletrabalho não seja possível, são permitidas desde que atestadas por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou para a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho.
As empresas de serviços que tenham mais de 250 trabalhadores enviam à ACT, até 22 de Janeiro de 2021, a lista nominal dos trabalhadores que não podem desempenhar a sua prestação laboral em regime de teletrabalho.
Os estabelecimentos que pretendam manter a sua actividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio podem permanecer em funcionamento, sem prejuízo do disposto, em especial, quanto à restauração.
Relativamente a horários:
Ficam agora proibidas:
São encerrados todos os espaços de restauração e similares integrados em conjuntos comerciais, ainda que em regime de take-away, ficando permitida apenas a entrega ao domicílio.
A partir das 20h, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas nas entregas ao domicílio.
É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20h de sexta-feira e as 05h de segunda-feira, sem prejuízo das deslocações autorizadas, por exemplo, para efeitos de participação na eleição do Presidente da República no dia 24 de Janeiro de 2021, incluindo o exercício do direito de voto.
É proibida a publicidade que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que se mantenham abertos ao público, designadamente através de práticas comerciais com redução de preço como saldos, promoções ou liquidações.
Os parques e jardins passam a ser exclusivamente espaços de mera passagem, ficando vedada a permanência nestes locais.
São encerrados todos os espaços públicos em que se verifique aglomeração de pessoas, designadamente passadeiras, marginais, calçadões e praias, pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, que também sinaliza a proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva.
São encerradas as universidades seniores, os centros de dia e os centros de convívio para idosos e os estabelecimentos similares, que passam agora a constar do conjunto de actividades sujeitas ao dever de encerramento.