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COVID-19: Alteração à Regulamentação do Estado de Emergência

Face ao número diário de contágios e óbitos decorrentes da situação epidemiológica, as medidas de regulamentação do actual Estado de Emergência, inicialmente descritas aqui e já agravadas – conforme explicado aqui – são novamente alvo de endurecimento.

Neste sentido, iremos versar sobre as principais alterações às medidas em vigor até agora, as quais produzem efeitos desde o dia 22 Janeiro de 2021:

a)    Restrição das deslocações autorizadas:

  • As deslocações para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes passam a estar à disposição somente dos trabalhadores dos serviços essenciais – em face do encerramento das escolas;
  • Pelo mesmo motivo, deixa de estar prevista a autorização para deslocações para frequência de formação;
  • Do mesmo modo, deixam de estar autorizadas deslocações para frequência de estabelecimentos no âmbito de respostas sociais na área das deficiências;
  • Dado o encerramento dos centros de dia, deixa de estar prevista a possibilidade de deslocação para participar em actividades realizadas nestas estruturas;

b)    São encerradas as lojas do cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, bem como a prestação destes serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas;

c)    Ficam suspensas:

  • As actividades educativas e lectivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

                                          i.    Sempre que necessário, podem retomar o funcionamento, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, e ainda o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais;

                                         ii.    É declarada a competência dos Agrupamentos de Escolas para tomarem as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos benificiários dos escalões A e B da acção social escolar bem como aos utentes de carência económica;

                                        iii.    As Equipas Locais de Intervenção Precoce devem manter-se a funcionar presencialmente, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela DGS, e, excepcionalmente, e apenas em casos em que comprovadamente não se comprometa a qualidade e eficácia pedagógica do apoio, poderão prestar apoio com recurso a meios telemáticos;

                                        iv.    Os Centros de Apoio à Vida Independente devem manter-se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excepcionalmente, realizar com recurso a meios telemáticos, as actividades compatíveis com os mesmos.

  • As actividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as actividades de apoio social desenvolvidas em centro de actividades ocupacionais, centro de dia, centros de convívio, centro de actividades de tempos livres e universidades seniores;
  • As actividades lectivas e não lectivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.
  • As actividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social, podendo ser substituída por formação no regime a distância, quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente;

d)    Não obstante a suspensão do ensino, é assegurado o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador dos sectores abaixo elencados, cuja mobilização para o serviço ou prontidão impeça que prestem assistência aos mesmos:

  • Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas;
  • Trabalhadores dos serviços públicos essenciais;
  • Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica;
  • Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infra-estruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais.

e)    Imposição do funcionamento dos centros de inspecção técnica de veículos apenas mediante marcação.

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