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A regulação da utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, para fins medicinais

A Lei n.º 33/2018, de 18 de Julho, veio estabelecer o quadro legal para a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, para fins medicinais, nomeadamente a sua prescrição e dispensa em farmácia.

Todos os medicamentos, preparações e substâncias colocados no mercado de medicamentos, que contenham na sua base a planta da canábis, entendendo-se como tal as folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta, o óleo e outros extratos, estão sujeitos a autorização a ser emitida pelo INFARMED.

A prescrição de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis será feita mediante uma receita especial, conforme modelo a aprovar por Portaria do Ministério da Saúde. Esta prescrição apenas será disponibilizada se os tratamentos convencionais com medicamentos autorizados não estiverem a produzir os efeitos esperados, ou se estiverem a provocar efeitos adversos relevantes e, ainda, desde que os mesmos contenham as indicações terapêuticas consideradas apropriadas pelo INFARMED.

Estes medicamentos, preparações e substâncias serão dispensados em farmácia, mediante a receita especial indicada acima e após a identificação da identidade do adquirente, que sendo menor, inabilitado ou interdito deverá ter um tutor legal para levantar a mesma. Salvaguarda-se a detenção pelo próprio doente desta medicação, desde que a mesma se destine a consumo próprio e esteja em conformidade com a quantidade prescrita constante na receita.

O INFARMED será a Autoridade responsável por regular e supervisionar, também, as actividades de cultivo, produção, extração, fabrico, comércio por grosso, distribuição às farmácias, importação, exportação, trânsito, aquisição venda e entrega deste tipo de medicação.

Aguarda-se a regulamentação deste diploma, que entrou em vigor no dia 1 de Agosto, no decorrer dos próximos meses.

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