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Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente

A Lei n.º 88/2019 de 3 de setembro tem por objetivo reduzir o impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente tornando ilegal o descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco.

Disponibilização de cinzeiros:

a)    Cabe aos estabelecimentos comerciais, colocarem à disposição de seus clientes cinzeiros e equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes.

b)    Devem proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de influência de 5m.

c)    Cabe às empresas de transportes públicos a colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque, onde é permitido fumar.

d)    Cabe às autarquias ou às empresas concessionárias das paragens de transportes públicos a colocação de cinzeiros nas paragens, de acordo com as respetivas competências.

e)    O disposto no presente artigo aplica-se também aos edifícios de ocupação não habitacional, mais concretamente, serviços, instituições de ensino superior, alojamento local e atividade hoteleira.

Incentivos para a adaptação de equipamentos

Foi criado, no âmbito do Fundo Ambiental, um sistema de incentivos, para as entidades identificadas no artigo anterior se adaptarem ao cumprimento da obrigação de disponibilização de cinzeiros e equipamentos próprios para a deposição de resíduos de produtos de tabaco.

O Governo irá através do Fundo Ambiental e em cooperação com os produtores e importadores de tabaco promover campanhas de sensibilização dos consumidores e desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos comerciais, transportes públicos, edifícios destinados a ocupação não habitacional como serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local e outros.

Cabe às empresas produtoras de tabaco promoverem a utilização de materiais biodegradáveis no fabrico de filtros para o tabaco.

Fiscalização:

- Caberá à ASAE, câmaras municipais, Policia Municipal, Guarda Nacional Republicana, Policia de Segurança Pública, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, assegurarem a fiscalização das normas decorrentes da presente lei.

Contraordenações:

O incumprimento das normas decorrentes da presente lei , constitui contraordenação punível com coimas entre 25 € e máxima 250 €- artigo 3.º e entre 250€ a 1500€ por incumprimento dos n.ºs 1,3,4 e 5 do artigo 4.º, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

O produto das coimas será aplicado da seguinte forma:

a)    20% para a entidade autuante

b)    30% para a entidade que instrui o processo

c)    50% para o estado

Disposições transitórias

As entidades dispõem de um ano para se adaptarem a esta medida, sendo que o regime das contraordenações estabelecido no artigo 11.º entra em vigor um ano após a publicação da lei. Durante o período transitório, o Governo realizará mediadas de sensibilização.

A lei entrou em vigor no dia 4 de Setembro de 2019.

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