A Lei n.º 76/2019 de 2 de Setembro, determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.
Esta Lei tem um âmbito abrangente, por forma a incluir todas as “atividades de comércio a retalho” , “retalho não sedentárias”, de “restauração e/ou bebidas não sedentária” e “estabelecimentos de restauração e/ou bebidas”.
Determina que, em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou bebidas, deve ser utilizada louça reutilizável ou louça em material biodegradável.
As exceções são:
Mecanismos de fiscalização
A Entidade Fiscalizadora é a (ASAE) – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Terá como dever fazer cumprir o disposto na Lei, sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas. Compete à ASAE a instrução dos processos de contraordenações referidos na Lei.
Contraordenações
A violação do disposto no n.º 1, n.º 4 do artigo 3.º é punível com coima, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 50/20069, de 29 de agosto.
O produto das coimas será aplicado da seguinte forma:
a) 10% para a entidade autuante
b) 30% para a ASAE
c) 60% para o Estado
Período Transitório:
a) 1 ano para os prestadores de serviços de restauração e/ou bebidas.
b) 2 anos para os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou bebidas e para os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos.
c) 3 anos para o setor do comércio a retalho.
A presente Lei entrou em vigor no dia 03 de Setembro de 2019.