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Participação de Rendas – Regime especial de apuramento do valor patrimonial tributário de imóveis arrendados

No passado dia 21 de Dezembro de 2019, entrou em vigor a Portaria n.º 406/2019, que aprova o modelo da participação de rendas previsto no n.º 3 do artigo 15.º -N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, e as correspondentes instruções de preenchimento.

De facto, os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios ou partes de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de outubro, ou do Decreto -Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, e abrangidos pela avaliação geral da Lei n.º 60 -A/2011, de 30 de novembro, devem apresentar, anualmente, a participação de rendas. A participação de rendas permite a aplicação do regime especial de apuramento do valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) dos referidos prédios.

É entregue apenas uma Participação de Rendas, com a identificação de todos os prédios de que o sujeito passivo é titular, aos quais seja aplicável este regime especial. Quando o prédio tiver mais do que um titular, cada um dos contitulares deve entregar a respetiva Participação de Rendas identificando a sua quota-parte do prédio e as correspondentes rendas Recebidas (excepto no caso em que do prédio conste o direito da comunhão conjugal, em que o outro cônjuge fica dispensado de fazer a Participação de Rendas).

Esta participação é efectuada exclusivamente através do Portal das Finanças (serviço “Arrendamento – Participação de Rendas”) indicando os seguintes dados:

  • Caso o contrato de arrendamento não tenha sido participado no Portal das Finanças, o mesmo deverá ser adicionado com indicação do NIF do arrendatário, data de início do contrato e valor ilíquido da renda mensal;
  • Identificação do prédio conforme a caderneta predial;
  • Indicação do valor total da renda ilíquida anual do ano a que respeita a participação de rendas;
  • No caso de heranças indivisas, identificação dos herdeiros;
  • Menção dos dados dos documentos que comprovam as rendas ilíquidas.

As participações de rendas consideram -se apresentadas na data da respetiva submissão e podem ser corrigidas ou anuladas dentro do prazo para a sua entrega.

A participação de rendas validada determina que, sempre que o valor patrimonial tributário atual do prédio ou parte de prédio for superior ao valor que resulta da capitalização da renda ilíquida anual através da aplicação do fator 15, é este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do IMI do ano a que respeita a participação de rendas.

A participação de rendas relativa ao ano de 2019 deve ser apresentada entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro de 2020.

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