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LABOUR 2030

Aconteceu no Porto, nos passados dias 19 e 20 de Setembro de 2019, o II Congresso Internacional “Labour 2030”, com a participação de especialistas, advogados, professores, empreendedores e investigadores da área do Direito Laboral, portugueses e internacionais (https://www.labour2030.eu/).

Partindo do tema do Trabalho do Futuro e dos desafios colocados pelas novas tecnologias e pela necessidade de uma maior sustentabilidade em matéria de emprego e ambiente, foram apresentadas variadas visões e perspectivas para aquilo que será um mundo substancialmente diferente para trabalhadores e empregadores.

Foram abordados alguns temas nacionais, como o momento de (quase) emprego pleno e a dificuldade de recrutar, especialmente para posições cada vez mais específicas. Devido, em especial, às novas tecnologias, as empresas conhecem grandes desafios ao nível do recrutamento, dada a emergência de novas áreas, com poucos profissionais qualificados em determinados temas ou tecnologias.

Aliado a este problema, foi referida a necessidade de rever e actualizar convenções colectivas que se tornam obsoletas no âmbito destas novas realidades, em especial no que respeita ao delinear de funções e categorias.

Por outro lado, e também decorrente da necessidade de recrutar e reter talento, torna-se necessário desenvolver um esforço de imagem das empresas enquanto empregadoras. O “employer branding” é uma realidade cada vez mais exigente e que mudará a perspectiva dos recursos humanos em Portugal. Num mundo que se torna pequeno em virtude do impacto das redes sociais, é cada vez mais importante garantir que o trabalho é uma experiência gratificante para o trabalhador, independentemente da sua duração. Com o crescente aumento da mobilidade do trabalhador, será indispensável para a empresa que o trabalhador queira manter-se na mesma posição ou, caso saia, queira um dia regressar. No entanto, também se tem vindo a afirmar a importância das cláusulas de não concorrência num mundo em que a mão de obra especializada em certos mercados é escassa.

Em consequência desta realidade, torna-se necessário implementar benefícios adequados a trabalhadores que procuram uma experiência de trabalho que ultrapassa o evidente benefício financeiro. Uma experiência completa implica ter à sua disposição benefícios virados para a evolução profissional, mas também pessoal. Por outro lado, reputa-se da maior premência assegurar a compatibilização da vida familiar com a vida profissional, num mundo que não se desliga fora do horário de trabalho.

O direito à desconexão tecnológica, como um corolário emergente do direito ao descanso, será um dos novos direitos, como forma de assegurar o efectivo repouso do trabalhador e, também, proteger a sua privacidade. Este foi, também, um dos grandes temas internacionais, a par da realidade do trabalho em plataforma, que se tem vindo a impor nos últimos anos, mercê das novas plataformas electrónicas prestação de serviços de transporte, alojamento, restauração, entregas, etc. De facto, o trabalho remoto através de plataforma tem trazido muitas questões sobre o seu enquadramento legal e laboral, tendo em conta a dependência do trabalhador face à plataforma e toda a realidade jurídica construída para servir o contexto tecnológico.

Por fim, e como cenário de todas as análises partilhadas, foi muito discutida a necessidade das empresas, não só enquanto empregadores, mas num paradigma de responsabilidade social e ambiental, contribuírem cada vez mais para um mundo sustentável, tarefa que, actualmente, tem sido mais assumida pelo cidadão. O trabalho remoto, ou teletrabalho, foi referido como uma forma simples de, usando a tecnologia, reduzir o impacto ambiental das viagens pendulares diárias. No entanto, cada empresa deve, de acordo com a sua realidade, adaptar as suas práticas e procedimentos, de modo a reduzir o impacto da sua actividade e este é um dos grandes desafios, a nível nacional e internacional.

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