No dia 15 de Outubro de 2018, foi publicado o Decreto-Lei n.º 78/2018, com entrada em vigor a 01 de Janeiro de 2019. O presente decreto-lei vem modificar o regime legal dos contratos celebrados à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, constante do Decreto-Lei n.º 24/2014, por forma a incluir expressamente, nestes regimes, os contratos relativos a viagens organizadas, completando desta forma a transposição da Directiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2015.
O referido decreto-lei, visando sobretudo melhorar a protecção dos direitos dos viajantes e a segurança dos consumidores, vem ainda proceder a significativas alterações, sendo de destacar:
i. Em termos de informação pré-contratual, o fornecedor de bens ou prestador de serviços passa a estar expressamente onerado com o dever de informar o consumidor sobre:
ii. Em relação à confirmação do conteúdo do contrato celebrado à distância:
iii. No que respeita ao direito de livre resolução, no caso de contrato celebrado à distância:
iv. No que concerne a contratos de prestação se serviços e a contratos de fornecimento de água, gás, eletricidade ou aquecimento urbano, é clarificado que, sempre que o consumidor pretenda iniciar a execução do contrato, durante o período de livre resolução, o fornecedor de bens ou prestador de serviços tem o dever de exigir ao consumidor que apresente o pedido de forma expressa.