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No dia 15 de Outubro de 2018, foi publicado o Decreto-Lei n.º 78/2018, com entrada em vigor a 01 de Janeiro de 2019. O presente decreto-lei vem modificar o regime legal dos contratos celebrados à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, constante do Decreto-Lei n.º 24/2014, por forma a incluir expressamente, nestes regimes, os contratos relativos a viagens organizadas, completando desta forma a transposição da Directiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2015.

O referido decreto-lei, visando sobretudo melhorar a protecção dos direitos dos viajantes e a segurança dos consumidores, vem ainda proceder a significativas alterações, sendo de destacar:

      i.        Em termos de informação pré-contratual, o fornecedor de bens ou prestador de serviços passa a estar expressamente onerado com o dever de informar o consumidor sobre:

  • O endereço físico do estabelecimento comercial para onde o consumidor pode apresentar reclamação;
  • Os encargos suplementares, sendo que, caso incumpra neste dever, o consumidor ficará desonerado em relação a tais custos ou encargos;

     ii.        Em relação à confirmação do conteúdo do contrato celebrado à distância:

  • Surge um dever, para o fornecedor de bens ou prestador de serviços, de confirmar a celebração do contrato, entregando ao consumidor as informações pré-contratuais em suporte duradouro, num prazo de 5 dias, contados da celebração do contrato ou, no máximo, até ao momento da entrega do bem ou do início da prestação do serviço. O fornecedor de bens ou prestador de serviços só se encontra desonerado de tal dever se tiver, antes da celebração do contrato, prestado as informações pré-contratuais em suporte duradouro;

    iii.        No que respeita ao direito de livre resolução, no caso de contrato celebrado à distância:

  • Caso o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumpra o dever de informação pré-contratual, designadamente o de informar o consumidor sobre as modalidades de pagamento e sobre a entrega do bem ou a execução do serviço, o consumidor passa a dispor de um prazo de 12 meses, para exercer o seu direito de resolução. É salientado que se, no decurso desse prazo, o fornecedor de bens ou prestador de serviços prestar tais informações, cumprindo assim o dever de informação com que se encontra onerado, então o prazo para o consumidor exercer o seu direito de livre resolução passará a ser de 14 dias, contados a partir da data de recepção da informação pré-contratual;

    iv.        No que concerne a contratos de prestação se serviços e a contratos de fornecimento de água, gás, eletricidade ou aquecimento urbano, é clarificado que, sempre que o consumidor pretenda iniciar a execução do contrato, durante o período de livre resolução, o fornecedor de bens ou prestador de serviços tem o dever de exigir ao consumidor que apresente o pedido de forma expressa.

 

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