No dia 29 de Outubro de 2018, foi publicada a Lei n.º64/2018, com entrada em vigor a 30 de Outubro de 2018. A presente lei vem alterar a redação do artigo 1091º do Código Civil, vindo assim garantir o exercício efectivo do direito de preferência dos arrendatários, na alienação do locado.
Dentre as alterações ao regime legal, há a destacar:
i. A diminuição do prazo mínimo de duração do contrato de arrendamento exigido, para que o arrendatário possa exercer o direito de preferência: ao invés de 3 anos, passam a ser exigidos somente 2 anos de vigência de contrato;
ii. Um alargamento do prazo para exercício do direito de preferência. Se, anteriormente, o arrendatário dispunha de um prazo de 8 dias para exercer o seu direito de preferência, com a presente lei passa a dispor do prazo de 30 dias, contados da data de recepção da comunicação do projecto de venda, para exercer o seu direito de preferência.
As maiores inovações surgem, sobretudo, na clarificação dos termos e extensões do direito de preferência, nos casos em que o locado corresponde a fracção autónoma ou quota-parte do prédio em propriedade total, e o projecto de renda abrange a totalidade do prédio:
i. Em caso de venda de coisa juntamente com outras, passa a ter de constar da comunicação, o preço que é atribuído ao locado e aos demais bens imóveis vendidos em conjunto;
ii. Na hipótese do senhorio pretender que o preferente apenas possa exercer a preferência para aquisição da totalidade dos bens imóveis incluídos no projecto de venda, o mesmo terá de invocar e demonstrar a existência de um prejuízo apreciável, no que respeita à realização do negócio limitado apenas ao locado;
iii. No que respeita aos prédios não constituídos em propriedade horizontal, a lei estabelece que o arrendatário terá direito de preferência, nos mesmo termos que o arrendatário de fracção autónoma e, nesse sentido: