No passado dia 30 de Setembro foi publicado o Despacho n.º 9373-A/2020, prorrogando-se assim as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal, alinhadas com as preocupações de saúde pública actuais decorrentes da pandemia, que produz efeitos até 14 de Outubro de 2020.
Em face do presente contexto epidemiológico verificado em Portugal, com um crescimento tendencial do número de casos activos verificados nas últimas semanas, significa esta prorrogação que é assegurado um regime de tráfego aéreo autorizado em Portugal Continental. Mantêm-se:
É igualmente mantida a necessidade de apresentação do comprovativo de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infecção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque ou, excepcionalmente, a realização do referido teste à chegada, devendo aguardar a notificação do resultado na residência ou em alojamento por si indicado.
Excepcionadas algumas situações, o incumprimento destas regras pode resultar em processo contra-ordenacional para as companhias aéreas ou em processo-crime por crime de desobediência e/ou de propagação de doença contagiosa para os passageiros.
Interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais
Foi, igualmente, publicado no dia 30 de Setembro o Despacho n.º 9373-D/2020, mantendo-se a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, a qual tem vindo a ser sucessivamente prorrogada desde 14 de Maio de 2020 e que produz efeitos até 14 de Outubro, estando sujeita novamente a prorrogação, em face da evolução epidemiológica em Portugal.
Esta situação de interdição tem sido justificada como medida de contenção de possíveis linhas de contágio, de modo a controlar a disseminação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, uma vez que a situação epidemiológica, quer em Portugal, quer noutros países, continua a não se mostrar plenamente controlada.
Atenta-se ainda na experiência internacional que demonstra o elevado risco decorrente do desembarque de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro.
Adicionalmente, mantém-se a autorização de atracagem de navios de cruzeiro nos portos nacionais para espera («em lay-up») não apenas para reparação naval, ainda que sob determinados condicionalismos. A implementação desta medida será alvo de monitorização, face ao que antecede, permanente, de modo a permitir a sua eventual reversão, caso tal se venha a justificar, como entendem o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infra-estruturas e Habitação.