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COVID-19: Situação de Contingência e Alerta

No dia 31 de Julho foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, com vista a declarar a situação de contingência e alerta no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19, que entrou em vigor no dia 1 de Agosto.

É dada continuidade ao processo de desconfinamento iniciado a 30 de Abril, ainda que com as medidas já habituais de ocupação, permanência e distanciamento físico.

Neste sentido, iremos versar sobre as principais alterações, sendo que as medidas até agora em vigor podem ser consultadas aqui.

Área Metropolitana de Lisboa

  • É declarada situação de contingência nas 19 freguesias que se encontravam em situação de calamidade tendo em conta a melhoria da situação e a tendência decrescente do número de novos casos;
    • Nestas freguesias, o acompanhamento das determinações de confinamento domiciliário realiza-se até 24 horas após cada uma das determinações em causa, mediante visita conjunta da Comissão Municipal de Protecção Civil, dos Serviços de Acção Social Municipais, dos Serviços de Acção Social do Instituto da Segurança Social ou por outros com as mesmas competências e das Unidades de Cuidados na Comunidade.

Bares e outros estabelecimentos de bebidas

  • Podem funcionar como cafés e pastelarias, sem necessidade de alteração da classificação da actividade económica, desde que:
    • Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;
    • Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.

Estas medidas encontram-se em vigor até às 23h59 do dia 14 de Agosto.

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