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COVID-19: Regulamentação do incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial

A pandemia causada pela doença COVID-19 motivou a adopção pelo Governo de um conjunto de medidas excepcionais sob a forma de apoios ao emprego na retoma, sobre as quais já versámos aqui, entre as quais cumpre destacar o incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial, recentemente regulamentado através da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de Julho, que entrou em vigor no dia 14 de Julho.

No que diz respeito ao incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial, estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de Junho, que consiste na atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da actividade empresarial, cumpre destacar que:

  • Este apoio tem como destinatários as empresas que, tendo beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay-off simplificado) ou do plano extraordinário de formação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, tenham condições para retomar a sua normal actividade;
  • Apenas será concedido após a cessação da aplicação do apoio ou do plano extraordinários acima mencionados.

Modalidades

Este incentivo é concedido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP) numa das seguintes modalidades:

     I.        Um apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação pago de uma só vez; ou

   II.        Um apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação pago de forma faseada ao longo de seis meses:

  • As empresas que recorram à segunda modalidade beneficiam, ainda, (i) do direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, e (ii) do direito a um incentivo adicional quando haja criação líquida de emprego depois da concessão do apoio, consubstanciado na isenção total do pagamento de contribuições por dois meses relativamente aos postos de trabalho criados através de contrato sem termo.

A determinação do montante deste apoio terá como critério a duração do período de aplicação das medidas já mencionadas.

Requerimento

O incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial poderá ser requerido no período a definir pelo IEFP e que será divulgado no sítio electrónico deste.

O requerimento será efectuado por submissão electrónica no portal IEFP Online, através de formulário próprio, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

(i)      Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

(ii)    Declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva;

(iii)  Comprovativo de IBAN;

(iv)  Termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP.

Salvo os casos em que haja suspensão do prazo de decisão (por haver lugar à solicitação de esclarecimentos ou informações adicionais ou por se realizar audiência dos interessados), o IEFP decidirá sobre a concessão do apoio no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do requerimento.

Deveres do empregador

Para efeitos de acesso ao incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial, é estabelecido um conjunto de deveres a observar pelas empresas, designadamente:

  • A proibição de efectuar despedimentos colectivos, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação (nem iniciar os respectivos procedimentos); e, cumulativamente,
  • O dever de manutenção do nível de emprego, na modalidade de pagamento faseado.

Pagamento do apoio

O apoio será pago nos seguintes termos:

(i)      No caso da primeira modalidade do apoio, o pagamento é efectuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento;

(ii)    No caso da segunda modalidade do apoio, o pagamento é efectuado em duas prestações de igual valor nos seguintes prazos:

  • A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento;
  • A segunda prestação é paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação das medidas acima referidas.

Incumprimento

A violação dos deveres definidos implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados.

O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego determina a restituição proporcional ao IEFP dos montantes já recebidos, tendo em conta o número de postos de trabalho eliminados, sem prejuízo da possibilidade da sua reposição no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida do nível de emprego.

As situações que determinarão a restituição total ao IEFP dos montantes já recebidos são as seguintes:

(i)      O incumprimento da proibição de cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, ou de iniciar os respectivos procedimentos;

(ii)    A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;

(iii)  O incumprimento da regularização da situação contributiva e tributária;

(iv)  A anulação da concessão do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação; e

(v)    A prestação de falsas declarações no âmbito da concessão dos apoios.

Cumulação de apoios

As modalidades de apoio do incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial são cumuláveis com outros apoios directos ao emprego, a título de exemplo, com o Contrato-Emprego, CONVERTE+, entre outros.

No entanto, o empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial não poderá aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, 6 de Junho.

De notar que a isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador prevista na segunda modalidade de apoio não é cumulável com outros apoios directos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores.

Financiamento, acompanhamento, auditoria e fiscalização

Fica esclarecido que esta medida é passível de financiamento comunitário. Ademais, esta medida será ainda objecto de acções de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de fiscalização, por parte do IEFP e da Segurança Social ou de outras entidades com competências para o efeito, nomeadamente para verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das obrigações assumidas, designadamente a obrigação de manutenção dos postos de trabalho e do nível de emprego.

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