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COVID-19: Recomendações para o regresso ao trabalho

No Dia do Trabalhador e aproximando-se o fim do Estado de Emergência e a consequente retoma de algumas actividades económicas, relembramos que as entidades empregadoras têm de preparar o regresso ao trabalho por parte dos seus trabalhadores, se estes não puderem exercer a sua actividade em regime de teletrabalho.

É imperativo que seja assegurado um ambiente laboral saudável e seguro e, para este efeito, as entidades empregadoras deverão seguir as recomendações e orientações emitidas por parte das entidades competentes, das quais se destacam as emanadas pela Direcção Geral da Saúde (DGS), pela Autoridade para as Condições do Trabalho e pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

Por outro lado, a actualização dos relatórios de avaliação de riscos por parte das empresas de segurança e saúde no trabalho também se revela da maior importância. Em termos de fichas de procedimentos de segurança poderá, ainda, ser necessário a sua revisão, para introdução de novos procedimentos e actualização ao nível dos equipamentos de protecção individual que cada trabalhador deve utilizar.

A criação de condições de segurança para os trabalhadores que regressam ao seu posto de trabalho é condição essencial para que o regresso possa ocorrer. Recai sobre a entidade empregadora a responsabilidade de criar estas condições de segurança e de cumprir com as recomendações das diferentes autoridades.

Recomendações da DGS

No passado dia 28 de Abril de 2020, a Direcção-Geral da Saúde (DGS) emitiu um conjunto de medidas de prevenção da doença COVID-19 nas empresas relativas à higiene das mãos, etiqueta respiratória, distanciamento social, higienização e desinfecção de superfícies, auto-monitorização de sintomas, protecção individual e (in)formação.

A DGS explica a importância de cada uma das medidas recomendadas, bem como exemplifica de que modo poderão ser adoptadas pelas entidades empregadoras e seguidas pelos trabalhadores nos locais de trabalho.

Recomendações da ACT

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) emitiu 19 recomendações atinentes à adaptação dos locais de trabalho e à protecção dos trabalhadores, incluindo precauções a observar antes do regresso ao trabalho presencial, medidas de segurança e saúde no local de trabalho, cuidados a ter durante as viagens de trabalho e no trabalho prestado em veículos, bem como nas deslocações de e para o trabalho.

Nestas recomendações, a ACT incluiu medidas de adaptação ao teletrabalho e relembrou alguns direitos e deveres das entidades empregadoras e trabalhadores, bem como a importância do diálogo social na prevenção da pandemia. A este respeito, a ACT vem referir que o diálogo social é particularmente importante nesta conjuntura, o qual poderá ser alcançado através do reforço de informação e consulta dos trabalhadores.

Orientações da CNPD

A par destas medidas e recomendações e na sequência de algumas violações de dados pessoais comunicadas à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), esta autoridade veio emitir, no passado dia 23 de Abril de 2020, a CNPD veio ainda publicar orientações sobre a recolha de dados de saúde e dados relativos à vida privada dos trabalhadores, por forma a garantir a conformidade dos tratamentos destes dados pessoais – que são dados sensíveis – com o regime jurídico de protecção de dados.

A CNPD veio frisar que, por princípio, estes dados relativos à saúde e à vida privada dos trabalhadores não têm que ser do conhecimento da entidade empregadora, nem deverão sê-lo, uma vez que tal gera ou potencia situações discriminatórias.

Nesta medida, esclareceu a CNPD que as entidades empregadoras:

  • Não poderão proceder directamente ao tratamento destes dados, designadamente a recolha e registo da temperatura corporal dos trabalhadores ou de outra informação relativa à saúde ou a eventuais comportamentos de risco dos seus trabalhadores;
  • Podem recorrer à avaliação, por profissional de saúde no âmbito da medicina do trabalho, do estado de saúde dos trabalhadores, por forma a obter as informações que se revelem necessárias para avaliar a aptidão para o trabalho, nos termos gerais definidos na lei.
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