No passado mês de Abril, através do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de Abril, o Governo veio aprovar diversas medidas excepcionais e temporárias destinadas a viabilizar e promover a prática de actos por meios de comunicação à distância, no âmbito dos processos que correm termos nos julgados de paz, actos, processos e procedimentos de registo e procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI), sobre as quais já versámos aqui.
Mais considera o Governo que a aplicação deste regime foi até agora bastante positiva e bem recebida entre os cidadãos e as empresas, pois o mesmo permitiu agilizar processos e procedimentos junto dos serviços e entidades envolvidos, promovendo-se as demais regras de prevenção e combate à pandemia.
E, neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 30-A/2020, de 29 de Junho, que vem prorrogar até 31 de Dezembro de 2020 a vigência das normas excepcionais e temporárias destinadas à prática de actos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Em suma, é mantida a possibilidade de praticar actos por meios de comunicação à distância:
Ademais, são igualmente mantidos alguns processos que foram simplificados como o de pagamento de emolumentos (devidos pelos actos de registo requeridos por meios electrónicos) e outros relativamente ao Registo Civil, Registo Comercial e Registo Automóvel.