News

Our Information

COVID-19: Prorrogação do controlo nas fronteiras

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2020, de 13 de Maio, o Governo decidiu prorrogar, uma vez mais, as medidas implementadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de Março, que se reportam à reposição, a título excepcional e temporário, do controlo documental de pessoas nas fronteiras portuguesas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 – estas medidas foram já prorrogadas através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020, de 14 de Abril e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-B/2020, de 30 de Abril.

Para mais informação sobre este tema, consulte os nossos artigos disponíveis em https://www.tpalaw.pt/destaques/noticias/Reposicao-de-controlo-documental-de-pessoas-nas-fronteiras-de-Portugal/209/ e https://www.tpalaw.pt/destaques/noticias/COVID-19-Limites-a-circulacao/257/.

Ora, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2020, de 13 de Maio, mantêm-se os condicionalismos à circulação de pessoas nas fronteiras portuguesas, que vigoram desde 16 de Março de 2020, com as sucessivas alterações/prorrogações, com efeitos a partir das 00:00 do dia 14 de Maio de 2020 e até às 00:00 do dia 15 de Junho de 2020, sem prejuízo da sua reavaliação a cada 10 (dez) dias e possível prorrogação.

De salientar algumas alterações que foram introduzidas a este regime de restrição, com a entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2020, de 13 de Maio, a saber:

  • Passou a ser admitido o transporte de trabalhadores sazonais, mediante apresentação de prova documental da relação laboral (sendo certo que aos mesmos é concedido direito de entrada e saída do país).
  • É agora permitida a circulação de profissionais de saúde e socorro, a par do pessoal diplomático, das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança, do pessoal afecto, incluindo o pessoal a afetar, ao Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais.
  • É igualmente permitida a circulação de pessoas para efeitos de reunião familiar - foi suprimida a especificação anterior que apenas permitia a reunificação familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta.
  • É determinado quea entrada de passageiros de voos provenientes de Estados-Membros da União Europeia, que não implementam o acervo de Schengen, é apenas autorizada por razões profissionais em território nacional, devidamente comprovadas e para o desempenho das mesmas, por razões familiares, ou de força maior, de regresso de cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência aos respetivos países.
  • Finalmente, é promovida a colaboração das autoridades portuguesas com os operadores de transportes, bem como com os demais Estados Membros e Estados associados Schengen, com vista a evitar o embarque à partida dos cidadãos cuja entrada no país será recusada.

Estas medidas determinam o levantamento progressivo e gradual de restrições à circulação de pessoas nas fronteiras Portuguesas, considerando a evolução da situação epidemiológica em Portugal e na União Europeia e estarão em vigor até ao dia 15 de Junho de 2020, sem prejuízo da sua reavaliação a cada 10 (dez) dias.

Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.