O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de Março, que aprova um regime excepcional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, entrou em vigor no dia 27 de Março de 2020 e produz efeitos desde o dia 12 de Março de 2020.
O regime consagrado neste diploma tem, assim, como objectivo essencial de assegurar liquidez às empresas e preservar a actividade destas e os respectivos postos de trabalho, através da flexibilização do pagamento de impostos e contribuições sociais e da manutenção do pagamento pontual das quotizações.
Alargamento excepcional do prazo para pagamento de contribuições e quotizações
O prazo para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de Março de 2020 termina, de modo excepcional, a 31 de Março de 2020.
Regime de flexibilização de obrigações fiscais relativas a IVA e retenções na fonte
Além do cumprimento de forma habitual, as obrigações previstas para o 2.º trimestre de 2020 relativas à entrega do IVA (artigo 27.º do CIVA) e das retenções na fonte de IRS e IRC (artigos 98.º do CIRS e 94.º do CIRC), podem ser cumpridas em três ou seis prestações mensais, sem juros, desde que tenham de ser realizadas pelos seguintes sujeitos passivos:
Desportivas, salvo as destinadas à actividade dos atletas de alto rendimento:
No âmbito destes planos prestacionais:
A demonstração da quebra de facturação em, pelo menos, 20% é efectuada feita por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado. Esta aferição deve ser efectuada com referência ao volume de negócios, quando a comunicação dos elementos das facturas (via E-Factura) não reflicta a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, referentes aos períodos em apreço.
À forma de pagamento das prestações são aplicáveis as regras gerais previstas no Regime de Cobrança e Reembolso dos Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
Regime de flexibilização aplicável a contribuições sociais
Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras, dos sectores privado e social, que, segundo a declaração de remunerações relativa a Fevereiro de 2020, detenham:
a) Menos de 50 trabalhadores;
b) Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra da facturação nos termos seguidamente explicados;
c) Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se enquadre numa das seguintes situações: (i) se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, (ii) que a actividade se enquadre nos sectores encerrados ou nos sectores da aviação e do turismo, relativamente aos estabelecimentos ou empresas efectivamente encerrados e desde que apresentem uma quebra da facturação nos termos seguidamente explicados, ou (iii) que a actividade dessas entidades tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, da Lei de Bases da Protecção Civil e da Lei de Bases da Saúde, relativamente ao estabelecimento ou empresa efectivamente encerrados
Para este efeito, a quebra a facturação afere-se nos seguintes termos: as entidades empregadoras deverão demonstrar, durante o mês de Julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa, uma quebra de facturação correspondente a, pelo menos, 20% da facturação nos meses de Março, Abril e Maio de 2020 (face ao período homólogo do ano anterior) ou, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média do período de actividade decorrido. Esta aferição deve ser efectuada com referência ao volume de negócios, quando a comunicação dos elementos das facturas (via E-Factura) não reflicta a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas aos períodos em apreço.
A adesão ao pagamento diferido de contribuições:
As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de Março, Abril e Maio de 2020, podem então ser pagas do seguinte modo:
O diferimento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes aplica-se aos meses de Abril, Maio e Junho de 2020 e as contribuições podem ser pagas nos termos acima mencionados.
O incumprimento da obrigação de pagamento de 1/3 do valor das contribuições determina a imediata cessação dos benefícios concedidos. Assim, o incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros prevista nos termos gerais.
Suspensão de prazos em procedimentos e processos de contencioso tributário:
Este regime extraordinário e excepcional contempla ainda a possibilidade de suspensão do cumprimento de planos prestacionais em curso com a Autoridade Tributária (somente no âmbito de processos de execução fiscal) e com a Segurança Social (seja, ou não, no âmbito de execução fiscal), nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março. Isto, sem prejuízo de poderem os beneficiários dos planos prestacionais continuar a cumprir pontualmente os respectivos planos prestacionais, querendo.
Paralelamente, foi decretado o alargamento da suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela Autoridade Tributária, bem como dos processos de execução por dívidas à Segurança Social, até 30 de Junho de 2020 caso a cessação dos efeitos da referida Lei n.º 1-A/2020 ocorra em data anterior.
Prorrogação de prestações sociais que garantam um mínimo de subsistência:
Encontram-se automaticamente prorrogadas das prestações por desemprego, bem como todas as demais prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência (como sejam o complemento solidário para idosos ou o rendimento social de inserção), cujo período de concessão ou prazo de renovação terminassem antes de 30 de Junho de 2020.
Em concomitância, foi determinada a suspensão das reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social.
Contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Finalmente, entre as medidas conta-se a possibilidade de flexibilização do pagamento das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), através do diferimento do prazo de pagamento de contribuições, da suspensão temporária do seu pagamento ou da redução temporária do escalão contributivo.
Esta medida fica acessível para os beneficiários que, comprovadamente, tenham sofrido uma quebra de rendimentos relacionada com a situação epidemiológica actual (nomeadamente por doença ou redução anormal de actividade) que os impeça de satisfazer as suas obrigações contributivas.