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COVID-19: Novos Mecanismos de Apoio

Dado o agravamento da situação epidemiológica em Portugal, o Governo adoptou um conjunto de novos mecanismos de apoio para fazer face às medidas em vigor com a declaração do estado de emergência mais restritivo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-E/2021, de 15 de Janeiro, que entrou em vigor a 16 de Janeiro de 2021.

Estes mecanismos respeitam ao apoio a trabalhadores e à actividade económica, a abertura excepcional de equipamentos sociais, a medidas de apoio fiscal, de apoio à cultura, à área da energia, bem como aos consumidores e ao comércio.

  • Articulação entre o apoio à retoma progressiva e o lay-off simplificado

É flexibilizada a articulação entre o apoio extraordinário à retoma progressiva e o apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho (vulgo lay-off simplificado).

Deste modo, quer a suspensão de actividades quer o encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa conferem ao empregador a possibilidade de lançar mão do lay-off simplificado – mesmo que, para tanto, tenha de desistir do apoio à retoma progressiva.

São, ainda, estendidos os efeitos do apoio excepcional à redução da actividade. A suspensão de actividades e o encerramento de instalações e estabelecimentos impõe igualmente que sejam recuperadas as medidas de apoio destinadas aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direcção.

  • Abertura excepcional de estabelecimentos de apoio social

No sector social e solidário, é permitida a abertura excepcional de estabelecimentos de apoio social com base em autorização provisória de funcionamento.

  • Medidas de apoio fiscal

A grave situação actual justifica, ainda, que sejam recuperadas medidas de apoio também em matéria de cumprimento de obrigações tributárias e contributivas, com efeitos a 1 de Janeiro de 2021.

Por conseguinte, à semelhança do que aconteceu em 2020, são suspensos os processos de execução fiscal instaurados pela autoridade tributária e pela segurança social entre 1 de Janeiro de 2021 e 31 de Março de 2021. Para esse efeito, fica a administração tributária impedida de, designadamente, constituir garantias, nomeadamente penhores, bem como de compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário nas suas dívidas cobradas pela administração tributária.

  • Medidas de apoio à cultura

Considerando o forte impacto provocado pela pandemia no sector cultural, a suspensão de actividades e o encerramento das salas de espectáculos artísticos e culturais exige especial atenção.

Assim, são alteradas as medidas excepcionais e temporárias de resposta à pandemia no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espectáculos não realizados, no sentido de se assegurar a respectiva aplicação ao reagendamento (até 30 de Setembro de 2021) ou cancelamento de espectáculos não realizados entre os dias 28 de Fevereiro de 2021 e 31 de Março de 2021.

  • Medidas de apoio na área da energia

Neste âmbito, é criado um regime extraordinário ao consumo de energia eléctrica, que visa proteger os consumidores elegíveis para a tarifa social dos efeitos decorrentes do acréscimo de consumo de energia eléctrica durante as medidas restritivas aplicáveis durante o estado de emergência, mas também apoiar as famílias neste período de Inverno em que as condições climatéricas são adversas.

Adicionalmente, fica prevista a possibilidade de os centros electroprodutores e as unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até 1 MW de potência instalada, poderem iniciar provisoriamente a sua exploração, mediante apresentação de declaração de conformidade emitida pelo técnico responsável pela instalação.

  • Medidas de apoio aos consumidores e ao comércio

Sem olvidar a suspensão de actividades e encerramento de instalações e estabelecimentos e respectivo impacto nos consumidores e comércio, durante este período:

  • É permitida a prorrogação ou a suspensão de prazos para o exercício de direitos dos consumidores – dado que os prazos de garantia de bens e de exercício de direitos dos consumidores, estabelecidos por via legal ou contratual, podem cessar sem que os consumidores consigam efectivar os seus direitos, nomeadamente os direitos de reparação ou de substituição dos bens desconformes, no plano das garantias legais, ou de devolução ou troca dos bens, no caso dos direitos atribuídos pelos operadores económicos;
  • No mesmo contexto, é permitido aos estabelecimentos comerciais escoar as respectivas existências, o que passa, nomeadamente, pela modificação provisória do regime das práticas comerciais com redução de preço.
    • É revogado o regime excepcional e temporário aplicável às práticas comerciais com redução de preço, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 20-E/2020, de 12 de Maio.
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