Entraram em vigor, no passado dia 30 de Maio, alterações ao regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, cujo regime original sumariámos aqui.
Mantendo-se como objectivo essencial o de garantir a estabilidade possível nas relações arrendatícias durante a conjuntura excepcional a que assistimos, fica agora esclarecido que são aplicáveis às rendas que se vençam a partir do dia 1 de Abril de 2020 até ao dia 1 de Setembro de 2020: (i) o apoio financeiro a conceder pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.) aos arrendatários habitacionais e arrendatários estudantes, bem como (ii) o regime de suspensão, redução ou isenção de rendas em que os senhorios sejam tenham a natureza de entidades públicas.
A par do que já havia sido previsto, e no que respeita ao diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais, vem o Governo estender a moratória até 1 de Setembro de 2020, podendo os arrendatários diferir o pagamento das rendas vencidas pelos meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e/ou após a mesma, seja determinado o encerramento de instalações ou suspensão de actividades.
Por conseguinte, a lei adaptou as restantes normas do regime excepcional, frisando que:
Ademais, destaca-se que o período de regularização da dívida:
Finalmente, mantém-se a solução no que respeita à regularização das rendas vencidas e cujo pagamento foi diferido ao abrigo deste regime, as quais devem ser: