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COVID-19: Medidas de contenção para a Área Metropolitana de Lisboa

Foi publicada a 22 de Junho a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020, a qual vem definir e impor novas medidas de prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19 na Área Metropolitana de Lisboa.

O Senhor Primeiro-Ministro António Costa já havia referido que o Governo poderia ter de reverter a aplicação de algumas medidas e, considerando a escalada da doença na última semana, tornou-se necessário avançar com a reversão de medidas para a Área Metropolitana de Lisboa.

Assim, quanto à Área Metropolitana de Lisboa:

  • O acesso, circulação e permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como as concentrações de pessoa na via pública encontram-se limitados a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
  • Todos os estabelecimentos de comércio a retalho, prestação de serviços e os estabelecimentos incluídos em conjuntos comerciais encerram às 20h00, com a excepção de:
    • Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições dentro no próprio estabelecimento;
    • Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega ao domicílio, directamente ou através de intermediário, sendo vedado o fornecimento de bebidas alcoólicas no âmbito desta actividade.
    • É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis;
    • É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso público, com a excepção dos espaços exteriores aos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados;
    • Em caso de necessidade, pode ser reforçada a actividade operacional das forças e serviços de segurança e dos serviços de socorro a operar na Área Metropolitana de Lisboa, por efectivos de outras áreas geográficas, em articulação com a estrutura municipal de protecção civil.

No restante território nacional, mantêm-se as medidas quanto à circulação e permanência de pessoas, nomeadamente:

  • É limitado o acesso, circulação e permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como a dispersão de concentrações superiores a 20 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
  • É aconselhada a não concentração de pessoas na via pública e a dispersão de concentrações superiores a 20 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
  • É proibida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20 pessoas.

As presentes medidas entraram em vigor à meia noite do dia 23 de Junho de 2020.

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