Com o término do Estado de Emergência e a declaração de situação de calamidade em Portugal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, entramos agora numa nova fase, em que o Governo pretende implementar medidas que visam o “desconfinamento”, num processo lento, gradual e seguro, que tem como objectivo o retorno à normalidade possível, uma vez que o vírus ainda continua activo.
De entre as medidas recentemente implementadas salientamos aquelas que determinaram limites à lotação máxima de passageiros nos transportes aéreos, bem como em táxis e em veículos descaracterizados de transporte de passageiros a partir de plataformas electrónicas (os também designados “TVDE”), estabelecidas através da Portaria n.º 106/2020, de 2 de Maio e da Portaria n.º 107-A/2020, de 4 de Maio, respectivamente.
Transporte Aéreo
A Portaria n.º 106/2020, de 2 de Maio entrou em vigor no dia 3 de Maio de 2020 e veio proceder a alterações significativas ao nível da lotação máxima de passageiros, no que concerne ao transporte aéreo.
Nesta conformidade, a lotação máxima de passageiros é agora reduzida para dois terços da lotação normalmente prevista, ou seja, a título de exemplo, uma aeronave com capacidade para transportar 90 passageiros, a partir de dia 3 de Maio, apenas poderá transportar 60.
Contudo, esta regra encontra excepções, não se aplicando aos seguintes casos:
Nos casos excepcionados, sempre que não seja necessário optimizar a capacidade do avião, deverá ser mantido o maior afastamento possível entre os ocupantes da aeronave, em função da capacidade da aeronave e do número de passageiros a transportar.
Os passageiros destes voos deverão cumprir todos os rastreios para a despistagem de COVID-19 que sejam aplicados nos aeroportos nacionais e, em caso de manifestação de algum sintoma da doença durante a viagem, serão realizados os procedimentos do plano de contingência, bem como comunicado ao aeroporto de chegada a existência de um caso suspeito, de forma a garantir o encaminhamento segregado do passageiro.
Transporte em táxi e TVDE
No que concerne ao transporte de passageiros em táxis e em veículos descaracterizados de transporte de passageiros a partir de plataforma electrónica, a Portaria n.º 107-A/2020, de 4 de Maio, veio estabelecer que, a partir do dia 4 de Maio de 2020, a ocupação máxima nestes veículos é, também, de dois terços dalotação normal, sendo que os bancos dianteiros apenas poderão ser utilizados pelo motorista da viatura.
Assim, no caso de um veículo de 5 lugares apenas poderão ter transportados dois passageiros em simultâneo, excluindo o motorista.
As medidas supramencionadas visam garantir a distância adequada entre os passageiros e a sua segurança nos transportes aéreos e em veículos automóveis, onde a distância entre passageiros é (ou era), normalmente, muito ténue.
Por outro lado, estas medidas visam também garantir a segurança dos próprios trabalhadores que regressam agora, gradualmente, às suas actividades profissionais.