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Covid-19: Isenção de Taxa Social Única

O Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março, estabelece que os empregadores que beneficiem das medidas aí previstas, entre as quais o apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho (lay-off simplificado), têm direito à isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência de tais medidas. 

Dado que o referido Decreto-Lei não regula este ponto em concreto, tem sido largamente discutido, ao longo dos quase dois meses de vigência legal do diploma, se tal “isenção total de pagamento” abrangerá apenas os dois terços do salário que os trabalhadores em regime de lay-off têm direito a auferir ou se se aplicará, igualmente, aos casos em que os empregadores, numa tentativa de manutenção dos rendimentos dos seus trabalhadores em época de pandemia, decidam assegurar aos mesmos a totalidade da respectiva retribuição mensal.

Efectivamente, recorrendo o empregador ao regime de lay-off em que o trabalhador recebe o montante mínimo de dois terços da respectiva remuneração (ou o equivalente ao Salário Mínimo Nacional, no valor de €635,00, conforme o mais favorável), 70% deste valor é assegurado pela Segurança Social e os restantes 30% são assegurados pela entidade empregadora.

Neste caso, não subsiste qualquer dúvida de que a entidade empregadora estará isenta do pagamento de contribuições para a Segurança Social, mantendo-se apenas a quotização de 11% a cargo do trabalhador.

Já nos casos em que o empregador opte por assegurar aos trabalhadores a totalidade dos respectivos rendimentos, e não apenas os dois terços legalmente exigíveis numa situação de lay-off, o Governo defendeu, numa primeira fase, a necessidade de serem cobradas contribuições sobre o montante pago “em excesso” aos trabalhadores.

Contudo, nos últimos dias, esta posição terá sido objecto de revisão por parte do Governo, conforme veiculado pela comunicação social, no sentido da isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, por parte das empresas que se encontrem em situação de lay-off, independentemente de tais empresas decidirem pagar acima do montante mínimo previsto neste regime.

A este propósito, salienta-se que, nos termos da informação constante do website da Segurança Social relativamente a esta matéria (http://www.seg-social.pt/isencao-do-pagamento-de-contribuicoes-associada-ao-lay-off), a isenção reporta-se às contribuições a cargo da entidade empregadora referentes à totalidade das remunerações pagas aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador.

Ora, com base nesta informação e na própria letra da lei, entendemos ser possível defender que a isenção deverá ser aplicada, de forma generalizada, a todos os montantes pagos aos trabalhadores que se encontrem em regime de lay-off.     

Ressalvamos que, em contacto telefónico com a Segurança Social, os serviços afirmam não ter instruções específicas nesta matéria, estando a aguardar pela confirmação de tal entendimento por parte do Governo. 

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