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COVID-19: Estado de Calamidade

No âmbito da pandemia da doença COVID-19, foi declarada, no dia 30 de Abril de 2020 e com produção de efeitos a partir das 00h00 do dia 3 de Maio, situação de calamidade em todo o território nacional, a qual se prolonga até às 23h59 do dia 17 de Maio, sem prejuízo de possível prorrogação ou modificação, mediante a evolução da situação epidemiológica.

Sem prejuízo da prioridade que continua a ser conferida à prevenção da doença e sua propagação, são criadas medidas que assegurem também um regresso gradual ao funcionamento da actividade económica, com as devidas precauções de segurança.

Em linhas gerais, pede-se à população que continue a exercer o dever cívico de recolhimento domiciliário, evitando actividades e deslocações que impliquem contacto social, com excepção das deslocações autorizadas na lei e que incluem aquisição de bens e serviços, desempenho de actividades profissionais, por motivos de saúde, para assistência a pessoas vulneráveis, entre outras que mencionamos infra. As entidades policiais têm o dever de fiscalizar o cumprimento destas obrigações.

No âmbito do exercício profissional, mantém-se a obrigatoriedade do regime de teletrabalho às profissões que assim o permitam e é alargado o conjunto de estabelecimentos comerciais que podem entrar em funcionamento, bem como os balcões de atendimento ao público dos serviços e entidades da administração pública.

As demais medidas concretas que são alteradas, comparativamente à regulamentação que vigorou no âmbito do Estado de Emergência (cuja síntese que pode ser consultada aqui, aqui e aqui) são as seguintes:

   i. Quanto às deslocações dos cidadãos, alarga-se a permissão de circulação para as seguintes finalidades:

  1. Além da participação em diligências nos tribunais, passam a estar permitidas igualmente as deslocações para participação em actos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
  2. Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados;
  3. Ida a bibliotecas, arquivos, espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;
  4. Prática de actividades ou desportos físicos e ao ar livre, incluindo desportos náuticos ou fluviais, mediante a observação de:
    i. Respeito pelo espaçamento de 2 metros entre cidadãos quando lado-a-lado, e de 4 metros, quando em linha;
    ii. Impedimento de partilha de materiais e equipamentos;
    iii. Impedimento de acesso a balneários;
    iv. Quando a actividade seja praticada com o enquadramento de um técnico podem juntar-se até 5 pessoas, sendo que na recreacional até 2 participantes.
  5. Prática de pesca de lazer;
  6. Visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviais e afins;

   ii. Permite-se a abertura das seguintes instalações e estabelecimentos, anteriormente encerrados:

  1. Jardins zoológicos;
  2. Espaços verdes ao ar livre, inseridos em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;
  3. Eventos de natureza cultural realizados em recinto coberto ou ao ar livre, desde que cumpridas as seguintes limitações:
    i. Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10 –  excepto situações devidamente justificadas, em que os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de celebrações ou eventos, definindo os respectivos termos.
  4. Campos de tiro ao ar livre;
  5. Courts de ténis, padel ou similares ao ar livre;
  6. Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares não cobertas;
  7. Velódromos ao ar livre;
  8. Hipódromos e pistas similares ao ar livre;
  9. Pistas de atletismo ao ar livre;
  10. Campos de golfe;
  11. Máquinas de vending;

   iii. Permite-se a abertura dos seguintes estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços:

  1. Estabelecimentos comerciais e actividades de prestação de serviços que disponham de área igual ou inferior a 200 metros quadrados;
  2. Estabelecimentos com as mesmas dimensões, que se encontrem em conjuntos comerciais, desde que tenham uma entrada autónoma e independente para o exterior;
  3. Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
  4. Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
  5. Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tractores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;
  6. Estabelecimentos de prestação de serviços de actividade imobiliária;
  7. Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
  8. Outras unidades de restauração colectiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
  9. Mantém-se a permissão generalizada de funcionamento para estabelecimentos que funcionem apenas para efeitos de entrega ao domicílio ou de disponibilização de bens à porta ou ao postigo;

   iv. Todas as instalações e estabelecimentos que se encontrem a funcionar têm de cumprir as seguintes regras quanto à ocupação, permanência e distanciamento físico:

  1. A ocupação máxima de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;
  2. A adopção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas;
  3. Medidas que assegurem que as pessoas se mantêm dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição de bens e serviços;
  4. A proibição de espera dentro do estabelecimento, devendo recorrer-se à marcação prévia, sempre que possível;
  5. A definição, sempre que possível, de circuitos de entrada e saída, utilizando portas separadas;

   v. Devem os mesmos locais cumprir, igualmente, as seguintes regras de higiene:

  1. A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efectuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela Direcção-Geral da Saúde;
  2. Assegurar a disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfecção de acordo com a organização de cada espaço.
  3. Limpeza e desinfecção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objectos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
  4. Limpeza e desinfecção, após cada utilização ou interacção, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objectos, superfícies, produtos e utensílios de contacto directo com os clientes;
  5. Contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
  6. Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inactivação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfecção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de solução anti-séptica de base alcoólica para utilização pelos clientes;
  7. Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfecção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

   vi. Quanto aos horários de atendimento:

  1. Estes devem ser ajustados para garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios estabelecimentos ou por decisão do Governo;
  2. Os estabelecimentos que apenas retomam a actividade depois da entrada em vigor do presente regime não podem abrir antes das 10h;
  3. Permite-se o encerramento de portas, em determinados períodos do dia, para assegurar operações de limpeza e desinfecção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

  vii. Determina-se a abertura dos Serviços Públicos, nos seguintes termos:

  1. É retomado o atendimento presencial, por marcação, a partir de dia 4 de Maio;
  2. As Lojas do Cidadão permanecem encerradas, mantendo o atendimento presencial apenas por marcação em localidades onde não existam balcões desconcentrados;
  3. Mantém-se a prestação de serviços através dos meios digitais;
  4. Os serviços ficam obrigados a assegurar o atendimento prioritário (já em vigor para os demais operadores) aos profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de protecção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social, bem como a zelar pelo cumprimento das regras de higiene elencadas acima.

 Estabelece-se, ainda, que o Governo avalia a todo o tempo a necessidade de aprovação de um quadro sancionatório por violação. A desobediência e resistência às ordens legítimas das entidades competentes, constituem crime de desobediência e são sancionadas pela lei penal, agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

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