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COVID-19: Citações e Notificações

A Lei n.º 10/2020, publicada a 18 de Abril e com entrada em vigor no dia seguinte, vem estabelecer um regime excepcional e temporário, relativamente às formalidades da citação, notificação e outras situações de recepção de correio registado e de encomendas.

Nos termos gerais, a certificação da identidade do destinatário é levada a cabo mediante o seguinte procedimento:

  • Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem o expediente seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão de cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação;
  • Aposição da assinatura do destinatário, no documento comprovativo da recepção do expediente.

Durante a vigência do período transitório e excepcional de combate à pandemia, estatui o diploma que seja dispensada a recolha da assinatura, na entrega de correio registado e de encomendas.

Em substituição, deverá o destinatário identificar-se verbalmente, facultar o número do respectivo cartão de cidadão ou qualquer outro meio idóneo de identificação, bem como apresentar esse mesmo documento de identificação. O distribuidor recolhe os dados e faz constar a data em que a recolha foi efectuada.

A recusa de apresentação e fornecimento dos dados referidos no número anterior tem o mesmo efeito que teria a recusa de assinatura: tratando-se de citação ou notificação, como regra geral a mesma ter-se-á por efectuada.

O mesmo procedimento deverá ser adoptado por oficiais de justiça, agentes de execução e advogados que levem a cabo actos de citação por contacto pessoal.

Esta medida está a ser recebida com controvérsia, dada a diminuição de certeza jurídica que poderá conferir aos actos de citação e notificação.

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