No dia 11 de Abril, entrou em vigor a Lei n.º 8/2020, que procede à primeira alteração, vem aditar duas normas ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março, que estabeleceu medidas excecionais e urgentes tendo em vista a proteção dos créditos das famílias, empresas, IPSS e demais entidades da economia social, de modo a atenuar os efeitos das consequências provocadas pela pandemia da COVID-19 na economia Portuguesa.
Em primeiro lugar, o Governo vem clarificar os deveres das instituições financeiras, no âmbito da aplicação das várias formas de moratória que devem ser concedidas, no âmbito da exposição creditícia das pessoas singulares e colectivas, conforme tivemos oportunidade de abordar em artigo anterior.
Neste sentido, o novo artigo 6.º-A estabelece um conjunto de deveres que impendem sobre as entidades financeiras, sob pena de responsabilidade contra-ordenacional, a saber:
Adicionalmente, vem o Governo esclarecer que as medidas consagradas no Decreto-Lei n.º 10-J/2020 são aplicáveis a: