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Alteração ao Código da Estrada - a nova Carta por Pontos

 

A Lei nº 116/2015, de 28 de Agosto, com entrada em vigor a 1 de Junho de 2016, vem alterar o Código da Estrada, nomeadamente o seu artigo 148.º, introduzindo o regime da carta por pontos.

Este novo sistema de carta por pontos não implica qualquer substituição de documentos, sendo os pontos adicionados ou subtraídos da carta de condução de cada condutor através de meios informáticos.

Assim, os condutores que tenham um bom comportamento na estrada serão premiados com a atribuição de pontos, que irá proceder da seguinte forma:

  • No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contra-ordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos -o período temporal de referência diminui para dois anos, para os condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções;
  • A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor, de forma voluntária, proceda à frequência de uma acção de formação de segurança rodoviária ministrada por pessoas coletivas licenciadas como entidade formadora pelo IMT, I. P. e com competências na área da segurança rodoviária.

Por outo lado, serão subtraídos pontos da carta de condução dos condutores que pratiquem contra-ordenações rodoviárias graves ou muito graves, previstas e punidas nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, procedimento que irá operar da seguinte forma:

  • A prática de contra-ordenação grave implica a subtração de três pontos, nas situações de condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes. Na prática das demais contra-ordenações graves, serão subtraídos ao condutor dois pontos;
  • No caso das contra-ordenações muito graves, ao condutor serão subtraídos cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência. Nas demais contra-ordenações muito graves serão subtraídos quatro pontos, ao condutor;
  • A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor;
  • Quando tiver lugar a condenação, em cúmulo, por contra-ordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos (exceto quando esteja em causa condenação por contra-ordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância). 

A subtracção de pontos aos condutores apenas poderá ocorrer na data definitiva da decisão administrativa ou do trânsito em julgado da sentença da infração praticada, sendo certo que a consulta dos pontos poderá ser efectuada através do acesso (sujeito a registo) ao Portal de Contra-ordenações Rodoviárias da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (acesso através do link: https://portalcontraordenacoes.ansr.pt).

Com efeito, os condutores infractores que:

  • Tenham cinco ou menos pontos: serão obrigados a frequentar acções de formação sobre segurança rodoviária;
  • Tenham três ou menos pontos: serão obrigados a realizar novo exame escrito de condução (todos os custos sempre serão da responsabilidade do condutor);
  • Ficarem sem pontos: o título de condução é definitivamente retirado, o que implica o pagamento de nova inscrição numa escola de condução, frequência de aulas de código e realização de testes, caso pretendam voltar a ter a carta de condução.

O novo regime da carta de condução por pontos vem, assim, exigir dos condutores uma condução mais cuidada e responsável, dado que o não cumprimento das regras de trânsito pode dar origem à cessação do título de condução.

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