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COVID-19: Regulamentação do Estado de Emergência

Nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de Abril, foi renovada a declaração de Estado de Emergência, a qual abrange todo o território nacional, com fundamento na verificação de uma continuada situação de calamidade pública devido ao surto pandémico da COVID-19.

Neste sentido, no dia 3 de Abril de 2020 entrou em vigor o Decreto–Lei nº. 2-B/2020, aprovado pelo Governo, que veio regulamentar a referida prorrogação, estabelecendo um conjunto de regras de forma a minimizar o risco de contágio e de propagação da pandemia COVID-19.

Esta regulamentação consiste num conjunto adicional de medidas para minorar o risco de contágio e de propagação da doença, prevendo-se, por um lado, limitações adicionais à circulação de pessoas e, por outro lado, a manutenção de determinadas actividades económicas.

Liberdade de circulação

  • Nesta matéria, mantém-se o confinamento obrigatórioem estabelecimento de saúde, em casa, ou noutro local definido pelas autoridades de saúde, os cidadãos portadores com COVID-19, os infectados com SARS-Cov2 e a quem tenha sido determinada vigilância ativa por profissionais de saúde.
  • Mantém-se um dever especial de protecção sobre os maiores de 70 anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica, nomeadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.
  • Para este grupo de risco só será possível a circulação em espaços, vias públicas ou em espaços e vias privadas para aquisição de bens e serviços, deslocações por motivos de saúde, para efeitos de obtenção de cuidados médicos, deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de correctores de seguros ou seguradoras e deslocações de curta duração, para efeitos de actividade física e para passeios com animais de companhia.
  • Para todos os demais cidadãos mantém-se o dever geral de recolhimento domiciliário, pelo que os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas com os propósitos restritos previstos na lei, como aquisição de bens essenciais, deslocação para o trabalho, assistência a familiares, etc.
  • Como novidade, haverá uma limitação à circulação durante o período da Páscoa, não podendo os cidadãos circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00 horas do dia 9 de Abril e as 24:00h do dia 13 de Abril, excepto por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência.
  • Esta restrição não se aplica aos profissionais de saúde, a outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, aos agentes de protecção civil, às forças de segurança, militares e pessoal das Forças Armadas e inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais, desde que no exercício de funções, bem como ao desempenho das actividades profissionais.
  • Entre as 00:00 horas do dia 9 de Abril e as 24:00h do dia 13 de Abril, os trabalhadores que possam desempenhar as suas actividades profissionais devem circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respectivas actividades profissionais.
  • Esta restrição não impede a circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.
  • Entre as 00:00 horas do dia 9 de Abril e as 24:00h do dia 13 de Abril, não serão permitidos voos comerciais de passageiros de passageiros de e para os aeroportos nacionais, sem prejuízo das aterragens de emergência, voos humanitários ou para efeitos de repatriamento.
  • É mantida a obrigatoriedade do teletrabalho, sempre que as funções profissionais o permitam, independentemente do vínculo laboral.
  • Encontra-se expressamente previsto que as restrições à circulação não prejudicam a livre circulação de mercadorias, incluindo nos municípios em que tenha sido determinada uma cerca sanitária.

Liberdade de iniciativa económica

À imagem e semelhança do decretado anteriormente, permanecem encerrados as instalações e os estabelecimentos que se dediquem a actividades recreativas, de lazer e diversão, actividades culturais e artísticas, actividades desportivas, actividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, espaços de jogos e apostas, actividades de restauração e termas e spas ou estabelecimentos afins.

No mesmo sentido, mantém-se suspensas todas as actividades no âmbito do comércio a retalho e da prestação de serviços, com excepção:

  • Das actividades que disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade ou outros bens e serviços considerados essenciais nesta conjuntura (que se mantém, assim, em funcionamento);
  • Das actividades de comércio por grosso e dos estabelecimentos que pretendam manter a respectiva actividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;
    • Estão incluídos os estabelecimentos de restauração e similares para efeitos exclusivos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário, que ficam dispensados de licença para confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respectivas actividades, ainda que as mesmas não integrassem o objecto dos respectivos contratos de trabalho.

Do mesmo modo, mantêm-se:

  • Em funcionamento as actividades no âmbito do comércio a retalho e da prestação de serviços que já se encontravam autorizadas a funcionar durante o Estado de Emergência decretado anteriormente, bem como as actividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de auto-estradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais;
  • As regras específicas de segurança e higiene aplicáveis às actividades que se mantenham em laboração ou funcionamento, com respeito pelas recomendações das autoridades de saúde;
  • A possibilidade de concessão de autorizações em casos especiais pelo Ministro da Economia;
  • As regras de atendimento prioritário anteriormente previstas;
  • Para os serviços públicos, o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas, uma vez que as lojas do cidadão permanecem encerradas;
  • A proibição da realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;
  • O condicionamento da realização de funerais à adopção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respectivo cemitério;
  • Excepcionalmente e durante o Estado de Emergência:
    • Podem ser utilizados os equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários, i.e., licenciados nos termos do Regime Jurídico de Instalação, Funcionamento e Fiscalização dos Estabelecimentos de Apoio Social geridos por Entidades Privadas (cf. artigo 11.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, na sua redacção actual);
    • Pode haver lugar a alteração transitória da utilização do espaço do edificado, relativamente ao actualmente estabelecido, quer nos estabelecimentos sociais acima referidos, quer nos que se encontram em funcionamento, licenciados e ou com acordo de cooperação;
    • Pode ainda ser redefinida a capacidade de cada estabelecimento para este efeito e em obediência das regras e orientações da Direcção-Geral da Saúde (DGS);
    • O Instituto da Segurança Social, I. P. procederá: (i) à fixação do número de vagas destes estabelecimentos de acordo com as orientações emitidas pela DGS ou em articulação com esta; e (ii) à gestão da ocupação destas vagas, privilegiando o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detectadas na comunidade. Esta autorização provisória de funcionamento cessa com o termo do estado de emergência decretado, após o qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento. Fica salvaguardada, nos termos legais e sempre que possível, a continuidade da actividade já iniciada.

Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho

Está previsto um mecanismo de regularização de situações que indiciem um despedimento em violação dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho:

  • Para este efeito, o Inspector do Trabalho lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação, por forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores;
  • Com a notificação ao empregador e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.

Medidas Sectoriais

Na mesma medida, o Governo delegou, novamente, nos respectivos membros responsáveis pelas áreas sectoriais os poderes de emanar medidas adicionais no âmbito do estado de emergência, nomeadamente na área da Administração Interna, Defesa, Justiça, Transportes, Agricultura, Mar e Energia e Ambiente.

Acesso a dados anonimizados do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica para investigação científica

A DGS disponibiliza à comunidade científica e tecnológica portuguesa o acesso a microdados de saúde pública relativos a doentes infectados pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e a pessoas com suspeita de COVID-19, devidamente anonimizados e sem possibilidade de identificação do respectivo titular, que se encontrem na posse da DGS ou sob a sua responsabilidade.

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento destas medidas é da competência das forças e serviços de segurança e da polícia municipal, mediante:

a)    A sensibilização da comunidade quanto ao dever geral de recolhimento;

b)    O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das actividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que devam permanecer encerrados;

c)    A emanação das ordens legítimas, designadamente para recolhimento ao respectivo domicílio;

d)    A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos previstos no Código Penal e no Regime do Estado de Sítio e de Emergência, por violação da limitação à circulação no período da Páscoa, do encerramento de instalações e estabelecimentos e da suspensão de actividades de comércio a retalho e prestação de serviços, conforme previsto neste decreto, bem como do confinamento obrigatório de quem a ele esteja sujeito conforme é expresso no ponto 1.º;

e)    O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

f)     A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário, nos termos e considerando as excepções previstas.

Ainda no quadro da garantia de cumprimento destas medidas, compete às juntas de freguesia:

a)    O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública;

b)    A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário, nos termos e considerando as excepções previstas;

c)    A sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das actividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que devam permanecer encerrados.

A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no presente decreto, são sancionadas nos termos da lei penal e as respectivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

Dever geral de cooperação

Durante este período, mantém a imposição aos cidadãos e demais entidades de um dever geral de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que, justificadamente, lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização destas medidas.

Ficam salvaguardadas as medidas já adoptadas, no âmbito do estado de alerta ou do estado de calamidade declarado para o concelho de Ovar, bem como as destinadas a prevenir, conter, mitigar ou tratar a infecção epidemiológica por SARS-Cov-2 e a doença COVID-19, bem como as destinadas à reposição da normalidade em sequência das mesmas. A este respeito, destaca-se ainda que foram prorrogados os efeitos da declaração de situação de calamidade no município de Ovar, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, de 2 de Abril.

Finalmente, é revogado o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, que regulamentou a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República que vigorou até ao dia 2 de Abril de 2020.

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