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COVID-19: Prorrogação do Estado de Calamidade

No dia 17 de Maio de 2020 foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, que prorroga a declaração da situação de calamidade em Portugal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em vigor a partir das 00h00 do dia 18 de Maio e até às 23h59 do dia 31 de Maio.

Neste sentido, foram aprovadas medidas que têm como principal objectivo o levantamento faseado das interdições e restrições impostas pelo Governo, para um regresso gradual das actividades económicas ao seu normal funcionamento, em respeito pelas normas de prevenção e contenção da doença COVID-19.

Este regresso “à normalidade” possível está  dividido em três fases, que podem ser consultadas aqui, sendo que, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, no dia 18 de Maio de 2020, entrámos já na segunda fase de aplicação de medidas de desconfinamento.

Antes de mais, cumpre salientar que, de um modo geral, as medidas aplicadas na primeira fase deste processo de desconfinamento, as quais podem ser consultadas aqui, continuam em vigor, pelo que iremos apenas salientar as mais recentes alterações ao regime.

1-    Deslocações dos cidadãos

A regra geral continua a ser a do dever cívico de recolhimento domiciliário - os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicos ou privados e permanecer no respectivo domicílio, excepto para deslocações autorizadas.

A par das deslocações já anteriormente autorizadas, passam agora a ser igualmente permitidas deslocações dos cidadãos, nos seguintes casos:

  • Para a prática de pesca de lazer e caça;
  • Para frequência de formação e realização de provas e exames;
  • De curta duração para efeito de fruição de momentos ao ar livre, designadamente em parques, marginais, calçadões, praias, mesmo que para banhos e similares.

Compete às juntas de freguesia aconselhar todos os cidadãos para evitar a concentração de pessoas na via pública, sensibilizando para o dever cívico de recolhimento domiciliário.

2-    Teletrabalho e organização do trabalho

Continua a ser obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. Nas situações em que tal não seja possível, deve dar-se primazia à adopção do sistema de escalas de rotatividade de trabalhadores, diárias ou semanais, e com horários diferenciados de entrada e saída.

3-    Instalações, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços

a)   Suspensão de actividades

A regra geral é agora a da suspensão das actividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 400 m2, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.

No entanto, são previstas as seguintes excepções:

  • Os estabelecimentos cuja abertura já se encontra autorizada e aqueles cuja abertura é autorizada nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de Maio (como por exemplo, mercados e feiras, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, independentemente da respectiva área ou localização, actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), confeção de refeições prontas a levar para casa);
  • Os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
  • Os estabelecimentos que pretendam manter a respectiva actividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;
  • Os estabelecimentos que disponham de uma área superior a 400 m2, quando o respectivo funcionamento tenha sido autorizado pelo município territorialmente competente e desde que garantidas as demais regras e exigências previstas no presente regime;
  • Os estabelecimentos que, ainda que disponham de uma área superior a 400 m2, restrinjam a área de venda ou de prestação de serviços a uma área não superior àquele valor.

As regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como de higiene e horário de atendimento que se encontravam em vigor mantêm-se e aplicam-se aos estabelecimentos que podem agora regressar à sua actividade.

No entanto, é agora exigido que todos os estabelecimentos informem os clientes de maneira clara e visível quanto às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, atendimento, higiene e segurança dentro do estabelecimento.

Por fim, salientamos que a regra da prioridade do atendimento dos profissionais de saúde, dos elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, do pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social continua em vigor.

4-    Restauração

No que toca à restauração, passa a ser permitido o seu funcionamento desde que:

  • Sejam observadas as instruções da DGS para esse efeito;
  • Que não se exceda 50% da capacidade;
  • A partir das 23h o acesso ao público não seja possível;
  • Recorram a marcação prévia, a fim de evitar espera para atendimento.

É ainda permitida a ocupação de esplanadas desde que sejam respeitadas as orientações da DGS para a restauração.

Por outro lado, os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva actividade, para efeitos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas actividades, ainda que as mesmas não integrassem o objecto dos respectivos contratos de trabalho.

5-    Actividade física e desportiva

A prática de actividade física e desportiva em contexto não competitivo e ao ar livre continua a poder ser realizada, desde que se assegurem as seguintes condições:

a)    Respeito de um distanciamento mínimo de 2 m entre cidadãos, para actividades que se realizem lado-a-lado, ou de 4 m, para actividades em fila;

b)    Impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais;

c)    Impedimento de acesso à utilização de balneários;

d)    O cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários.

É permitido o exercício de actividade física e desportiva até cinco praticantes com enquadramento de um técnico, ou a prática de actividade física e desportiva recreacional até dois praticantes.

Salienta-se que os praticantes desportivos profissionais ou de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais estão autorizados a regressar aos trabalhos, desde que as respectivas competições estejam a decorrer devendo, no entanto, cumprir os procedimentos de protecção adoptados.

6-    Feiras e Mercados

É permitida a realização de feiras e mercados, com um plano de contingência, aprovado pela autarquia local responsável, desde que sejam respeitadas:

  • As regras e orientações dadas pela DGS, como o uso de máscara e viseira obrigatório para todos os feirantes e clientes;
  • As medidas de distanciamento físico entre lugares de venda;
  • As medidas de higiene no que toca à higienização de mãos e disponibilização de soluções cutâneas;
  • As medidas de acesso e circulação, tais como:
    • Gestão de acessos para que se evite concentração de pessoas;
    • Procedimentos de desinfecção de veículos de mercadorias;
    • Plano de limpeza e higienização do recinto;
    • Protocolo de tratamento de resíduos.

7-    Museus, monumentos, palácios, locais arqueológicos e similares

É permitido o funcionamento de museus, monumentos, palácios, locais arqueológicos e similares desde que:

  • Se observem as normas definidas pela DGS quanto ao distanciamento físico, higiene de mãos e superfícies e uso de máscara;
  • Seja garantida a área mínima de 20 metros quadrados e de 2 metros de distância mínima entre visitantes;
  • Seja assegurado, sempre que tal seja possível:
    • A criação de um sentido único de visita;
    • A limitação de acesso da visita a espaços exíguos;
    • A eliminação ou, se possível, a redução do cruzamento de visitantes;
    • Sejam minimizadas as áreas de concentração dos visitantes, e que de preferência, sejam desactivados equipamentos que convide à interação dos visitantes;
    • No caso de visitas de grupo, recorram, com preferência, a mecanismos de marcação prévia;
    • Sejam colocadas barreiras nas áreas da bilheteira e atendimento ao público;
    • Privilegiem as transacções por Terminais de pagamento automático (TPA).

8-    Visitas a utentes de estruturas residenciais

Quanto às visitas a utentes em estruturas residenciais, quer sejam estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outros para crianças, jovens e pessoas com deficiência, as mesmas são permitidas com as observações habituais da DGS em articulação com a autoridade de saúde local.

9-    Aluguer de veículos de passageiros sem condutor

É permitido o exercício da actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nas seguintes hipóteses:

a)    Para as deslocações excepcionalmente autorizadas ao abrigo do presente regime;

b)    Para o exercício das actividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas;

c)    Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados;

d)    Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.

10-  Funerais

Quanto à realização de funerais, a mesma está condicionada à adopção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas, nomeadamente a fixação de um limite máximo de presenças a determinar pela autarquia local, desde que destas regras não resulte a impossibilidade de comparência de cônjuge, unido de facto, ascendentes, descendentes e parentes afins.

11-  Lojas do cidadão e serviços públicos

Quanto ao acesso a serviços públicos os mesmos apenas podem ser realizados por prévia marcação. As lojas do cidadão, no entanto, permanecerão encerradas, mas a aceitar marcação para atendimento presencial a partir de 1 de Junho.

Por fim, importa referir que compete às forças e serviços de segurança, bem como à polícia municipal fiscalizar o cumprimento destas medidas, mediante a recomendação a todos os cidadãos do cumprimento das mesmas, bem como do dever cívico de recolhimento domiciliário, e desencorajar a concentração de pessoas na via pública.

Não obstante estarem previstas medidas cada vez menos restritivas, é solicitada a colaboração dos Portugueses no cumprimento das medidas de distanciamento social e de recolhimento domiciliário, essenciais à contenção da pandemia.

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