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A Lei n.º 9/2020, publicada no dia 10 de Abril de 2020, estabelece, excepcionalmente e no âmbito da crise de saúde pública causada pela COVID-19, as seguintes medidas:

Perdão parcial de penas de prisão

São perdoadas as penas de prisão que se encontrem em execução por parte de reclusos que:

  • Tenham sido condenados a pena de duração igual ou inferior a dois anos; OU
  • Tenham sido condenados a pena de duração superior a dois, desde que (1) o tempo remanescente para integral cumprimento da mesma seja igual ou inferior a dois anos e (2) pelo menos metade da pena já tenha sido cumprida; E
  • Em qualquer dos dois casos acima descritos, é necessário que a respectiva sentença se tenha tornado definitiva (não passível de recurso) em data anterior à entrada em vigor da presente lei – isto é, anterior a 11 de Abril de 2020;

Ficam excluídos desta medida os reclusos que tenham sido condenados pela prática dos seguintes crimes:

  • Homicídio (seja na forma simples, qualificada ou privilegiada);
  • Violência doméstica ou maus tratos;
  • Ofensa à integridade física grave, quer na forma simples ou qualificada, bem como ofensa à integridade agravada por ter resultado na morte da vítima;
  • Quaisquer crimes contra a liberdade pessoal;
  • Quaisquer crimes contra a liberdade sexual ou autodeterminação sexual;
  • Roubo agravado por ter provocado morte, por colocação em perigo da vida da vítima, por ofensa à integridade física grave, seja durante ou após o acto de subtracção;
  • Quaisquer crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal;
  • Ter causado dolosamente incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas;
  • Associação criminosa;
  • Branqueamento de capitais;
  • Qualquer forma de corrupção exercida no exercício de funções públicas;
  • Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
  • Quaisquer crimes praticados por titulares de órgão político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício das suas funções ou por causa destas;
  • Quaisquer crimes praticados por ou contra membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas, bem como os praticados por ou contra funcionários e guardas dos serviços prisionais, quando no exercício das suas funções.

O perdão é revogado em caso de prática de infracção dolosa durante o ano seguinte.

Regime especial de indulto de penas

Esta medida excepcional de extinção (total ou parcial) de penas destina-se a reclusos cuja idade seja igual ou superior a 65 anos, à data de 11 de Abril de 2020, e que seja portador de doença física ou psíquica ou que, no contexto da pandemia do COVID-19, não apresente grau de autonomia compatível com a permanência no meio prisional.

Este indulto excepcional não poderá ser aplicado aos reclusos condenados pela prática dos crimes acima descritos a propósito da exclusão de aplicabilidade de medida excepcional de perdão.

O indulto é revogado caso sejam incumpridas as condições a que o mesmo tenha sido subordinado.

Regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados

Esta medida corresponde à concessão de uma licença de saída por 45 (quarenta e cinco) dias, passível de prorrogação, aplicável aos reclusos que cumpram a totalidade dos seguintes requisitos:

  • Preenchimento de dos pressupostos e critérios gerais de concessão da licença de saída normalmente aplicáveis, a saber:
    • Fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
    • Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social;
    • Fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade;
    • Ponderação das circunstâncias do caso, dos antecedentes conhecidos da vida do recluso, das necessidades de protecção da vítima, da evolução da execução da pena, e do ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar;
    • Tenham gozado previamente de, pelo menos, uma licença de saída concedida pelo Tribunal de Execução de Penas (caso o recluso se encontrasse a cumprir pena em regime aberto) ou duas licenças de saída concedidas pelo Tribunal de Execução de Penas (nos casos em que a pena se encontrasse a ser cumprida em regime comum);
    • Inexistência de qualquer situação de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses anteriores.

Sendo concedida a licença de saída administrativa extraordinária, deve o recluso permanecer na respectiva habitação e aceitar a vigilância dos serviços de reinserção social e dos elementos dos órgãos de polícia criminal com competência territorial para tal, de maneira a cumprir as orientações dadas e respondendo aos contactos telefónicos periódicos que venham a estabelecer-se.

Durante a vigência da licença, pode o recluso ser autorizado a manter a actividade laboral que desenvolvia fora do estabelecimento prisional. O recluso poderá ainda solicitar aos serviços de reinserção social a deslocação a estabelecimento de saúde, caso necessite de cuidados médicos.

Esta medida não se aplica a reclusos que tenham sido condenados por crimes praticados contra membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas, funcionários e/ou guardas dos serviços prisionais, no exercício das respectivas funções.

A medida poderá ser revogada, caso sejam incumpridas as condições impostas para a sua concessão.

Antecipação extraordinária de colocação em liberdade condicional

Esta medida é aplicável em articulação com a anterior. Verificado, com êxito, o gozo da licença administrativa excepcional, nos termos acima expostos, pode ser antecipada, por um período máximo de seis meses, a colocação do recluso em liberdade condicional. A este propósito, note-se que o Código Penal prevê uma possibilidade de antecipação da liberdade condicional em um ano, em determinados casos – esta medida também é, naturalmente, passível de ser aplicada durante a vigência do Estado de Emergência, podendo ser mais favorável ao recluso.

Durante este período de antecipação, fica o condenado obrigado ao regime de permanência na habitação, com vigilância dos serviços de reinserção social e dos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes, de maneira a cumprir as orientações destes e respondendo aos contactos periódicos bem como as demais condições previamente impostas.

A medida poderá ser revogada pelo Tribunal de Execução de Penas, em caso de incumprimento do plano de reinserção social ou das regras de conduta que tenham sido impostas ao recluso, nos termos gerais.

Esta medida não se aplica a reclusos condenados por crimes que tenham atentado contra membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas ou contra funcionários e/ou guardas dos serviços prisionais, no exercício das respectivas funções.

Reexame imediato da medida de prisão preventiva

Nestes casos, pode o juiz reexaminar os pressupostos de aplicação prisão preventiva de arguidos nos casos em que estes tenham 65 anos ou mais, sejam portadores de doença física ou psíquica ou de grau de autonomia incompatível com a permanência normal no  meio prisional no contexto da pandemia, de maneira a reconsiderar a necessidade da aplicação da medida de prisão preventiva, independentemente do decurso dos 3 meses desde a sua aplicação ou ultima avaliação.

Quarentena em caso de regresso ao estabelecimento prisional

Caso o recluso tenha de regressar ao meio prisional, durante a pandemia da Covid-19, o mesmo terá de cumprir um período de isolamento de 14 (catorze) dias, nos termos que a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais determine.

As medidas excepcionais, consagradas na presente lei, irão ser decretadas somente durante a vigência do Estado de Emergência (sem prejuízo da continuação de produção de efeitos das medidas que tenham sido concedidas aos reclusos durante o período de excepção).

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